O mundo do direito do trabalho, e em particular o do serviço público, é constantemente animado por decisões jurisprudenciais que redefinem os seus contornos, oferecendo novas interpretações e proteções. Um exemplo significativo neste sentido é a Ordem n.º 17367, emitida em 27 de junho de 2025 pela Corte de Cassação, Seção do Trabalho. Esta decisão, da qual foi relatora e redatora a Doutora C. M. e presidente a Doutora A. D. P., aborda uma questão de fundamental importância: o ônus de alegar e provar o dano em relação ao trabalhador que sofre uma não contratação ou contratação tardia imputável à Administração Pública.
A controvérsia processual viu o Sr. D. (C. G.) e a Sra. C. em confronto, chegando à Cassação após uma sentença do Tribunal de Apelação de Salerno de 9 de novembro de 2020, que foi cassada com reenvio. A Suprema Corte aproveitou a oportunidade para esclarecer um aspecto frequentemente controverso, com implicações diretas para os direitos dos trabalhadores e as responsabilidades das P.A.
Tradicionalmente, em matéria de indenização, o autor é obrigado a provar não apenas o ato ilícito ou o inadimplemento, mas também o dano sofrido e o nexo de causalidade. No contexto do serviço público contratualizado, quando um trabalhador não é contratado ou é contratado com atraso por culpa da P.A., surge o direito à indenização. Mas o que exatamente o trabalhador deve alegar e provar para obter essa indenização?
A sentença em análise intervém precisamente neste ponto, fornecendo uma interpretação que visa simplificar a posição do trabalhador, sem, no entanto, distorcer os princípios gerais sobre o ônus da prova, referidos pelos artigos 2697, 2727 e 2729 do Código Civil. A Corte pretendeu equilibrar a proteção do direito do trabalhador com a necessidade de uma prova concreta do prejuízo.
Em matéria de serviço público contratualizado, em caso de não contratação ou contratação tardia imputável à P.A., o trabalhador que entra com ação judicial para obter a indenização por danos é obrigado a alegar unicamente o prejuízo consistente na atribuição tardia ou omitida do posto e, portanto, na perda das remunerações que poderia ter obtido, sem que seja necessária a alegação explícita da condição de desemprego ou de emprego com rendimento inferior, as quais constituem antes elementos de prova do dano, ressalvada a necessidade de que o juiz de mérito, na presença de um quadro fático coerente e de uma plausível "pista probatória", exerça os poderes instrutórios de ofício previstos pelo código de rito.
Esta máxima é disruptiva na sua clareza. A Cassação estabelece que o trabalhador não precisa necessariamente alegar que ficou desempregado ou que percebeu um rendimento inferior ao que teria tido. Estes factos, de facto, não são elementos constitutivos do dano, mas sim meios de prova úteis para a sua quantificação. O cerne da pretensão indenizatória reside na "perda das remunerações que poderia ter obtido" devido à atribuição tardia ou omitida do posto. Esta perda, em si, é o dano. A condição de desemprego ou de emprego alternativo com menor rendimento não é um requisito essencial para o pedido, mas uma circunstância que pode ser provada para demonstrar a extensão do prejuízo.
A decisão alinha-se com uma orientação jurisprudencial que, ao longo dos anos, procurou adequar a aplicação dos artigos 1218 (Responsabilidade do devedor) e 1223 (Indenização por danos) do Código Civil às especificidades da relação de trabalho público. A Cassação, referindo-se a máximas anteriores (como a N. 1492 de 2018, a N. 22294 de 2023 e a N. 16665 de 2020), consolida a ideia de que o dano por não contratação ou atraso está presumidamente ligado à perda da remuneração. Não se trata de um dano in re ipsa, mas de um dano cuja prova pode ser facilitada por presunções simples e pela intervenção do juiz.
Um ponto crucial destacado pela Ordem 17367/2025 é o papel do juiz de mérito. Na presença de um "quadro fático coerente e de uma plausível pista probatória", o juiz é chamado a exercer os seus poderes instrutórios de ofício. Isto significa que, mesmo que o trabalhador não tenha alegado explicitamente a sua condição de desemprego, o juiz pode e deve agir para adquirir elementos úteis à quantificação do dano, por exemplo, solicitando informações sobre o mercado de trabalho ou sobre a posição profissional do recorrente. Isto reforça o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a mera omissão formal não preclua o direito à indenização.
A Ordem n.º 17367 de 2025 representa um importante esclarecimento no panorama da indenização por danos no serviço público. Ela simplifica o ônus probatório para o trabalhador, focando a atenção na perda económica direta decorrente da atribuição omitida do posto. Ao mesmo tempo, sublinha a importância do papel ativo do juiz no processo de apuração e quantificação do dano. Para os trabalhadores, isto traduz-se numa maior acessibilidade à tutela indenizatória, enquanto para as Administrações Públicas se reafirma a necessidade de uma escrupulosa observância dos procedimentos de contratação, para evitar responsabilidades indenizatórias que, à luz desta decisão, parecem mais definidas e menos evasivas.