Aviso de Liquidação por Relação: A Cassação com a Ordem n.º 16625/2025 e a Produção de Documentos em Recurso de Apelação

No direito tributário, a clareza dos atos de imposição é fundamental. Mas o que acontece quando um aviso de liquidação faz referência a documentos não anexados? O ato é nulo? E podem tais documentos ser produzidos em recurso de apelação? A Ordem da Corte de Cassação n.º 16625 de 21 de junho de 2025 fornece respostas cruciais.

A Suprema Corte, no caso entre F. (D. R.) e a Administração Financeira (A.), abordou esta questão, rejeitando o recurso contra uma sentença da Comissão Tributária Regional do Lácio de 5 de fevereiro de 2021.

Motivação "Por Relação": Validade do Ato vs. Prova

A motivação é um requisito essencial dos avisos de liquidação (art. 42 D.P.R. n.º 600/1973, art. 7 Lei n.º 212/2000). A motivação 'por relação' refere-se a outros documentos. A Ordem n.º 16625/2025 distingue a validade da motivação e o ônus da prova. A falta de anexação não torna o ato nulo se os documentos referidos existirem e forem identificáveis. A nulidade ocorre apenas se o ato for incompreensível. A questão desloca-se para a sua produção em juízo.

Produção Documental em Recurso de Apelação: O Art. 58 D.Lgs. n.º 546/1992

A Ordem esclarece a produção de documentos não anexados em recurso de apelação. O art. 58, parágrafo 2, D.Lgs. n.º 546/1992 limita novas provas em recurso de apelação, salvo exceções. A Cassação admite a produção tardia: a falta de anexação inicial refere-se à 'prova dos fatos', não à 'motivação'. Produzir tais atos em recurso de apelação sana uma carência documental que não invalidava o ato original. Isto equilibra a proteção do contribuinte e a eficácia administrativa.

A Máxima da Cassação e o Seu Significado

Eis a máxima da Corte:

Não é nulo o aviso de liquidação motivado através do remetimento a atos não anexados, pois a falta de anexação se refere ao plano da prova dos fatos que fundamentam o ato e não ao da sua motivação, com a consequência de que os atos em que se fundamenta a motivação por relação podem ser produzidos em juízo pela primeira vez em recurso de apelação ex art. 58, parágrafo 2, d.lgs. n.º 546 de 1992, ratione temporis vigente. (Em aplicação do princípio, a S.C. rejeitou o recurso e confirmou a sentença impugnada que havia corretamente considerado admissível a produção em recurso de apelação das relações dos entes que haviam pago comissões ao titular de uma tabacaria, referidas, mas não anexadas, no aviso de liquidação que lhe foi notificado).

Em resumo, um aviso de liquidação não é nulo pela mera falta de anexação dos documentos referidos. A anexação refere-se à prova, não à validade da motivação. Se a referência for clara, a Administração pode produzir os documentos em recurso de apelação, sanando a carência. O exemplo das relações sobre as 'comissões' para uma tabacaria ilustra como o princípio protege a pretensão fiscal e o direito de defesa, distinguindo entre:

  • Validade formal do ato: garantida pela motivação, mesmo 'por relação'.
  • Ônus da prova: integrável em recurso de apelação.

Conclusões: Certeza no Direito Tributário

A Ordem n.º 16625/2025 estabelece um ponto firme: a motivação por relação é legítima e a falta de anexação não anula o ato, mas permite a produção dos documentos em recurso de apelação ex art. 58, parágrafo 2, D.Lgs. n.º 546/1992. Para os contribuintes, é essencial uma avaliação atenta e uma defesa qualificada. Para a Administração, o convite é à precisão, com a possibilidade de remediar omissões procedimentais nas fases subsequentes.

Escritório de Advogados Bianucci