Detenção de Estrangeiros e Proteção Internacional: A Cassação sobre os Termos (Sentença n.º 23931/2025)

A gestão dos fluxos migratórios exige um delicado equilíbrio entre necessidades de segurança e tutela dos direitos fundamentais. A Sentença n.º 23931, depositada em 26 de junho de 2025 pela Corte de Cassação, oferece um contributo significativo em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras e de pedidos de proteção internacional considerados "instrumentais".

O Contexto Normativo e o Pedido "Instrumental"

A detenção administrativa, que afeta a liberdade pessoal (art. 13.º da Constituição, art. 5.º da CEDH), aplica-se a quem aguarda o repatriamento após uma decisão de expulsão ou rejeição. O quadro normativo foi atualizado pelo Decreto-Lei de 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido pela Lei de 9 de dezembro de 2024, n.º 187. A sentença examina o caso em que, durante a detenção, o estrangeiro apresenta um pedido de proteção internacional que a administração pode considerar "instrumental" para atrasar o afastamento.

A Máxima da Sentença e os Seus Efeitos

O alcance da decisão está bem resumido na máxima, que clarifica os termos de detenção e o papel da fiscalização jurisdicional:

Em matéria de detenção de pessoas estrangeiras, no regime processual decorrente do D.L. de 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n.º 187, caso um sujeito destinatário de uma decisão de expulsão ou rejeição, detido em espera de repatriamento, apresente pedido de proteção internacional e a administração considere a sua instrumentalidade, dispondo uma nova detenção nos termos do art. 6.º do D.Lgs. 18 de agosto de 2015, n.º 142, os prazos máximos desta medida são os previstos pelo mesmo art. 6.º, enquanto o art. 28.º-B do D.Lgs. 28 de janeiro de 2008, n.º 25 estabelece os prazos das procedimentos acelerados, cujo superamento não acarreta a caducidade da detenção, mas sim o reexpansão do efeito suspensivo automático da decisão impugnada, permanecendo a sindicabilidade jurisdicional do superamento dos prazos previstos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 28.º-B do D.Lgs. n.º 25 de 2008, caso seja denunciado o seu inútil decurso ou a inércia culposa, de modo a ativar uma avaliação concreta da necessidade de ultrapassar o limite legal, não peremptório, em função da adequação do exame a ser realizado.

Em resumo, a Corte estabelece que os prazos máximos para a "nova detenção" após um pedido de proteção instrumental são os do art. 6.º do D.Lgs. 142/2015. O superamento dos prazos do art. 28.º-B do D.Lgs. 25/2008 (procedimentos acelerados) não faz caducar a detenção, mas restabelece o efeito suspensivo da decisão de expulsão. Fundamental é a "sindacabilidade jurisdicional" dos atrasos, que permite ao juiz intervir para garantir um exame adequado do pedido e tutelar os direitos do requerente.

Pontos Chave:

  • Prazos máximos nova detenção: art. 6.º do D.Lgs. 142/2015.
  • Superamento prazos art. 28.º-B do D.Lgs. 25/2008: restabelece suspensão da expulsão.
  • Sindicabilidade jurisdicional: juiz avalia atrasos para garantir exame adequado.

Conclusões

A Sentença n.º 23931/2025 é um ponto de referência essencial para o equilíbrio entre controlo migratório e direitos fundamentais. Sublinha a importância do respeito pelos prazos processuais e reafirma o papel irrenunciável da fiscalização jurisdicional como garantia de legalidade e tutela das pessoas estrangeiras.

Escritório de Advogados Bianucci