Despesas Judiciais e Custos de Detenção: A Cassação sobre Remissão Parcial (Acórdão n.º 22284/2025)

O tema da remissão da dívida por despesas judiciais e custos de detenção representa um aspeto crucial no âmbito do direito penitenciário, tocando diretamente a esfera económica e a possibilidade de reinserção social dos indivíduos que cumpriram pena. Sobre esta delicada questão, o Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se com o acórdão n.º 22284, depositado em 13 de junho de 2025, oferecendo um esclarecimento interpretativo fundamental que merece a máxima atenção.

O Contexto Normativo e a Questão da Remissão Parcial

A disciplina da remissão da dívida por despesas processuais e custos de detenção encontra a sua regulamentação principal no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República de 30 de maio de 2002, n.º 115, conhecido como Texto Único das Despesas Judiciais. Esta norma estabelece as condições e as modalidades através das quais um condenado, que se encontre em condições de indigência, pode ser isento do pagamento desses encargos. O instituto é concebido como um mecanismo de tutela para garantir que a pena não se traduza numa condenação económica adicional insustentável, favorecendo o percurso de recuperação e reinserção.

A questão que frequentemente animou o debate jurídico, e que foi objeto da pronúncia da Suprema Corte, diz respeito à possibilidade de aplicar a remissão de forma parcial. Perguntava-se, noutras palavras, se a autoridade judicial poderia conceder a isenção da dívida apenas por uma parte das quantias devidas, talvez em consideração de uma situação económica não completamente comprometida mas ainda assim difícil. No caso específico que levou ao acórdão em apreço, o Juiz de Vigilância de Milão tinha, com provimento de 2 de dezembro de 2024, disposto um anulação com reenvio, sugerindo a existência de um contraste interpretativo que necessitava de ser resolvido. O arguido, A. C., encontrava-se no centro deste debate, com o Procurador-Geral L. G. a expressar parecer conforme à posterior decisão da Cassação.

A Posição da Cassação: Não à Remissão Parcial

O Tribunal de Cassação, presidido pelo Dr. G. R. e com relator e redator o Dr. R. M., abordou a questão de forma decidida, afirmando um princípio de direito claro e inequívoco. A máxima extraída do acórdão n.º 22284/2025 é a seguinte:

Não é permitida a remissão parcial da dívida por despesas processuais, tratando-se de medida totalmente alheia à disciplina contida no art. 6.º do D.P.R. 30 de maio de 2002, n.º 115, que regula de forma completa o instituto da remissão da dívida por despesas do processo e custos de detenção.

Esta afirmação é de importância fundamental. A Suprema Corte esclareceu que o artigo 6.º do D.P.R. 115/2002, ao disciplinar o instituto da remissão da dívida, fá-lo de forma “completa”, ou seja, exaustiva e integral. Isto significa que a norma não prevê, nem implícita nem explicitamente, a possibilidade de uma remissão parcial. O instituto é configurado como uma medida “tudo ou nada”: ou o condenado preenche os requisitos de indigência previstos e obtém a remissão total da dívida, ou não os preenche e deve arcar com o montante integral. A introdução de uma remissão parcial seria, segundo a Cassação, uma medida

Escritório de Advogados Bianucci