Nulidade do Decreto de Citação em Recurso: A Sentença 22593/2025 e o Direito de Defesa na Era Pandémica

O sistema judicial italiano, tal como muitos outros setores, teve de enfrentar desafios sem precedentes durante a emergência sanitária da Covid-19. As medidas extraordinárias adotadas para garantir a continuidade da justiça geraram frequentemente questões sobre a compatibilidade com os princípios fundamentais do devido processo legal e do direito de defesa. Neste contexto, o Tribunal de Cassação, com a recente sentença n.º 22593 de 16/05/2025 (depositada em 16/06/2025), forneceu um importante esclarecimento sobre a nulidade do decreto de citação para o julgamento de recurso, reafirmando a centralidade das garantias defensivas mesmo em situações de emergência.

O Contexto Normativo da Emergência e os Novos Procedimentos

Durante o período pandémico, o legislador interveio com uma série de decretos-lei para adaptar os procedimentos judiciais à nova realidade. Entre estes, o Decreto-Lei de 28 de outubro de 2020, n.º 137 (convertido com modificações pela Lei de 8 de dezembro de 2020, n.º 176), introduziu medidas específicas para o tratamento dos processos, incluindo a previsão de audiências remotas ou com tratamento escrito. Em particular, o art. 23-bis do D.L. n.º 137/2020 estabelecia que, no julgamento de recurso, a participação das partes e dos defensores ocorria, regra geral, mediante ligação remota ou com tratamento escrito, salvo a faculdade das partes de requerer a discussão oral no prazo perentório de quinze dias livres antes da audiência.

Esta disciplina, embora ditada por exigências prementes de saúde pública, criou não poucas incertezas aplicativas, sobretudo no que diz respeito à correta informação e à plena garantia do direito de defesa do arguido. A sentença em apreço, que teve como arguido F. T., respeitou precisamente um caso em que o decreto de citação para o julgamento de recurso, emitido pelo Tribunal de Recurso de Palermo, continha um convite à comparência pessoal, apesar da vigência da normativa de emergência.

A Máxima da Cassação: Um Baluarte para o Direito de Defesa

O cerne da decisão do Supremo Tribunal está contido na seguinte máxima, que expressa um princípio fundamental para a tutela das garantias processuais:

É afetado por nulidade geral por violação do art. 178, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o decreto de citação para o julgamento de recurso que, mesmo emitido na vigência da disciplina de emergência para o contenção da pandemia de Covid-19, contenha o convite à comparência pessoal do arguido para estar presente na relação da causa, caso a isso concretamente se siga uma compressão do direito de defesa pela impossibilidade de apresentar pedido de discussão oral no prazo perentório, previsto pelo art. 23-bis do D.L. de 28 de outubro de 2020, convertido, com modificações, pela lei de 8 de dezembro de 2020, n.º 176, de quinze dias livres antes da audiência.

Esta afirmação é de capital importância. A Cassação, presidida por D. N. V. e com relator A. S., anulou sem reenvio a sentença do Tribunal de Recurso de Palermo de 01/07/2024, reconhecendo uma nulidade geral. Mas o que significa exatamente? O artigo 178, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que é sempre causa de nulidade geral a inobservância das disposições relativas à intervenção, assistência e representação do arguido e das outras partes privadas. No caso específico, o convite à comparência pessoal, em vez da indicação das modalidades de participação remota ou da faculdade de requerer a discussão oral, gerou no arguido uma falsa expectativa ou, pior, uma omissão informativa que concretamente comprimiu o seu direito de defesa.

O Tribunal sublinha que a nulidade se verifica apenas se a tal convite erróneo "concretamente se seguir uma compressão do direito de defesa". Não se trata, portanto, de uma nulidade meramente formal, mas de uma nulidade de ordem geral, que incide sobre um aspeto substancial do processo: a possibilidade para o arguido de exercer plenamente as suas faculdades defensivas, incluindo a de requerer a discussão oral no prazo perentório de quinze dias livres antes da audiência, como previsto pelo art. 23-bis.

As implicações desta decisão são claras:

  • **Tutela do Direito de Defesa:** Mesmo em períodos excecionais, o direito de defesa do arguido deve ser garantido na sua plenitude.
  • **Clareza dos Atos Processuais:** Os atos de citação devem ser precisos e não enganosos, fornecendo todas as informações necessárias para o exercício das faculdades processuais.
  • **Relevância da Conduta Concreta:** A nulidade não ocorre pelo mero erro formal, mas quando este erro determina uma real lesão das possibilidades defensivas.

Referências Jurisprudenciais e Normativas

A sentença insere-se num filão jurisprudencial que, já antes da pandemia, tinha evidenciado a importância da correta informação ao arguido. Citam-se, de facto, máximas anteriores como a n.º 16356 de 2015 e a n.º 14728 de 2022, que, embora em contextos diferentes, sempre valorizaram o direito do arguido a uma participação consciente no processo.

As normas de referência são múltiplas, a partir do art. 178, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, que fundamenta a nulidade geral, até aos artigos 601, n.º 3 e 5, e 598-bis, n.º 3, do Código de Processo Penal, que regulam o julgamento de recurso e as respetivas modalidades de citação e tratamento. A decisão da Cassação, portanto, não faz mais do que reiterar princípios consolidados, adaptando-os ao contexto específico da emergência Covid-19 e às suas peculiaridades procedimentais.

Conclusões: A Lição da Cassação para o Devido Processo Legal

A sentença n.º 22593 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um importante alerta para a administração da justiça. Ela lembra-nos que as exigências de celeridade ou de adaptação a situações extraordinárias nunca podem comprometer o núcleo essencial das garantias processuais, em primeiro lugar o direito de defesa. Um decreto de citação que, num período de disciplina de emergência, convida erroneamente à comparência pessoal em vez de esclarecer as modalidades de participação e a faculdade de requerer a discussão oral, pode concretamente lesar a possibilidade do arguido de se defender plenamente, tornando o ato nulo.

Para os operadores do direito, esta pronúncia sublinha a necessidade de uma escrupulosa atenção à redação dos atos e à correta interpretação das normativas, sobretudo quando estas estão sujeitas a modificações rápidas ou temporárias. Para o cidadão, é a confirmação de que o sistema judicial, com as suas complexidades, permanece um garante dos direitos fundamentais, pronto a intervir para corrigir vícios procedimentais que possam afetar a regularidade e a equidade do processo.

Escritório de Advogados Bianucci