A proteção de menores na era digital é um desafio complexo para o direito. A Sentença n.º 22579 de 2025 do Tribunal de Cassação, com o Doutor G. G. como relator, oferece um esclarecimento fundamental sobre a configuração do crime de pornografia virtual. Esta decisão aborda o delicado tema das representações em banda desenhada de atividades sexuais envolvendo crianças, delineando os limites entre expressão artística e ilícito penal e reforçando o compromisso da justiça em proteger os mais vulneráveis das novas armadilhas digitais.
O artigo 600-quater.1 do Código Penal sanciona a pornografia virtual, ou seja, a produção, distribuição ou detenção de material que, embora não retrate abusos reais, simula a sua realização com um grau de realismo tal que possa enganar ou criar um dano potencial. A sentença em questão, rejeitando o recurso do arguido D. P.M. M. G. contra a decisão do Tribunal da Relação de Ancona, concentrou-se precisamente nas representações em banda desenhada de atividades sexuais que envolvem crianças, um âmbito que requer uma avaliação cuidadosa entre a liberdade de expressão e a proteção de menores.
O princípio cardeal afirmado pela Suprema Corte na Sentença n.º 22579 de 2025 é o seguinte:
Integra o crime de pornografia virtual, previsto no art. 600-quater.1 do Código Penal, a representação em banda desenhada de atividades sexuais envolvendo crianças, quando for de qualidade tal que faça parecer como ocorridas ou realizáveis na realidade, e, portanto, verdadeiras ou verossímeis, as situações não reais ilustradas.
Esta máxima é crucial: a Cassação esclarece que não basta o envolvimento de menores em contextos sexuais. É indispensável que a representação, mesmo que de fantasia, seja de qualidade tal que a torne "verdadeira ou verossímil", ou seja, percetível como um evento realmente ocorrido ou potencialmente realizável. Isto pode confundir o utilizador ou objetificar a vítima, simulando a realidade do abuso. O Tribunal, referindo-se a precedentes (como N.º 50298 de 2023 e N.º 5874 de 2013), sublinha a "verossimilhança" como elemento discriminatório entre expressão artística e conteúdo penalmente relevante. O objetivo é punir não apenas a pornografia real, mas também a virtual que tem um impacto psicológico e social análogo, contribuindo para a sexualização e normalização do abuso sobre menores.
Para avaliar a "verossimilhança" de uma representação em banda desenhada, a jurisprudência considera diversos aspetos, embora exija uma análise específica para cada caso:
O artigo 600-quater.1 do Código Penal insere-se no sistema de proteção contra crimes contra menores, complementando o artigo 600-ter, parágrafo 4.º, do Código Penal, que diz respeito à pornografia de menores "real". A distinção reside na natureza do material: o primeiro foca-se em representações não reais, mas que imitam a realidade. A jurisprudência, também com precedentes como a Sentença N.º 15757 de 2018, aprimorou estes critérios para proteger a dignidade dos menores contra as novas agressões digitais.
A Sentença n.º 22579 de 2025 da Cassação é um aviso significativo para quem opera no mundo digital. Reafirma que a proteção de menores não admite zonas cinzentas: mesmo as representações "virtuais" podem ter um impacto real e devastador. O princípio da "verossimilhança" é a chave de abóbada: o que parece verdadeiro ou realizável, mesmo que fruto da fantasia, pode configurar um grave crime. Para os operadores do direito, esta decisão oferece linhas de orientação claras para a aplicação do artigo 600-quater.1 do Código Penal, exigindo uma análise atenta. Para a sociedade, é um apelo constante à atenção e à responsabilidade na produção e difusão de imagens, numa época em que a fronteira entre o real e o virtual é cada vez mais ténue e a proteção dos mais vulneráveis exige um compromisso coletivo e constante.