A justiça, em particular a penal, depara-se frequentemente com o delicado desafio de ouvir e proteger as vítimas mais vulneráveis, incluindo os menores. A recolha dos seus testemunhos representa um momento crucial do processo, que deve equilibrar a necessidade de apurar a verdade com a de salvaguardar a integridade psicofísica da criança. Neste contexto, a recente sentença n. 23115 de 26 de março de 2025 do Tribunal da Cassação, depositada em 20 de junho de 2025, revela-se de fundamental importância, traçando um caminho claro em matéria de incidente probatório e testemunho do menor.
O provimento, emitido pela Terceira Seção Penal com Presidente A. A. e Relator S. C., anulou sem remessa uma decisão do GIP do Tribunal de Pescara, que havia rejeitado um pedido de incidente probatório apresentado nos termos do art. 392, n.º 1-bis, primeiro período, do Código de Processo Penal. A motivação da rejeição foi a idade da pessoa ofendida, um menor de apenas três anos. A Suprema Corte stigmatizou tal abordagem, qualificando-a como um "ato anómalo" e reiterando a absoluta preeminência da tutela do menor.
O incidente probatório, disciplinado pelos artigos 392 e seguintes do Código de Processo Penal, é um instrumento processual que permite a antecipação da produção de uma prova (como um testemunho) em fase de inquérito preliminar, quando há o risco de que esta não possa mais ser adquirida em julgamento ou que a sua produção tardia possa comprometer a sua credibilidade. O art. 392, n.º 1-bis, c.p.p., em particular, prevê hipóteses específicas de admissão do incidente probatório quando se procede por crimes particularmente graves e na presença de pessoas ofendidas em condições de particular vulnerabilidade.
O artigo 90 quater do Código de Processo Penal define claramente as condições de vulnerabilidade, entre as quais se destaca a idade avançada ou a menoridade. Para os menores, a lei presume uma condição de vulnerabilidade que impõe uma abordagem cautelosa e protetora. Isto significa que a necessidade de adquirir o testemunho de um menor, especialmente em contextos delicados como crimes de maus-tratos (art. 572 c.p.) ou violência sexual (art. 609 bis c.p.), deve ser abordada com a máxima atenção e, muitas vezes, com a antecipação da prova através de incidente probatório.
A lógica subjacente a estas normas é dupla: por um lado, evitar que o menor tenha de reviver múltiplas vezes o trauma contando os factos; por outro, garantir que a prova seja recolhida no momento mais oportuno, preservando a espontaneidade e a credibilidade, antes que o tempo ou outras circunstâncias possam alterar a memória ou a capacidade de expressão.
É anómalo o provimento de rejeição do pedido de incidente probatório ex art. 392, n.º 1-bis, primeiro período, cod. proc. pen. proferido devido à idade do declarante, visto que esta última não pode ser considerada uma condição pessoal que torna impraticável o exame, introduzindo-se, de outra forma, um limite de admissibilidade do instituto não previsto pela lei e elusivo, também, das presunções de vulnerabilidade da testemunha e da impossibilidade de adiamento da prova previstas pela referida disposição. (Facto relativo a menor de três anos de idade).
Esta máxima da Corte da Cassação, extraída da sentença em comentário, cristaliza o princípio fundamental da decisão. O cerne da questão reside na qualificação da rejeição como "ato anómalo". No direito processual penal italiano, um ato anómalo é um provimento jurisdicional que, embora formalmente emitido por um juiz, é tão radicalmente viciado que é considerado inexistente ou, de qualquer forma, idóneo a determinar a regressão do processo a um estágio anterior ou a uma estagnação inaceitável. Em suma, um ato anómalo é um erro procedimental tão grave que compromete toda a regularidade do procedimento.
A Cassação esclarece que a idade do menor, mesmo que muito tenra (como no caso específico de uma criança de três anos), não pode, por si só, constituir um obstáculo à produção do testemunho através de incidente probatório. Pelo contrário, a menoridade reforça a necessidade de tal instrumento, uma vez que se enquadra nas "presunções de vulnerabilidade da testemunha e da impossibilidade de adiamento da prova". Rejeitar o incidente probatório baseando-se apenas na idade significaria introduzir um limite não previsto pela lei, indo contra o espírito das normas destinadas à proteção do menor e à correta aquisição da prova.
A sentença n. 23115/2025 tem repercussões significativas na forma como os testemunhos de menores são geridos no processo penal. Eis alguns pontos chave:
A sentença da Corte da Cassação n. 23115/2025 representa um importante passo em frente para a justiça juvenil e para a tutela dos direitos das crianças vítimas de crimes. Reforça a consciência de que a idade, mesmo a mais tenra, não pode e não deve ser um pretexto para negar o acesso à justiça ou para atrasar a aquisição de provas fundamentais. Pelo contrário, a vulnerabilidade intrínseca do menor impõe uma atenção ainda maior e a adoção de todos os instrumentos procedimentais, como o incidente probatório, destinados a garantir uma audição protegida e atempada.
O nosso Escritório de Advocacia está desde sempre empenhado na defesa dos direitos dos menores e na aplicação rigorosa das normas que os tutelam, convictos de que uma justiça equitativa deve ser, antes de mais, uma justiça atenta aos mais frágeis.