A recente sentença da Corte de Cassação n. 40174 de 17 de setembro de 2024 oferece perspetivas significativas sobre o papel do curador de falência e as suas responsabilidades, em particular no que diz respeito ao atraso na prática de atos e à configuração do crime de recusa de atos de ofício. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde é fundamental compreender as condições que podem levar a uma responsabilidade penal do funcionário público.
O caso examinado pela Corte está estritamente ligado aos artigos 328 do Código Penal, que dizem respeito à omissão ou recusa de atos de ofício. A Corte estabeleceu que o atraso nas atividades do curador de falência não pode ser considerado crime se não existirem determinadas condições.
Curador de falência - Atraso na prática do ato - Recusa de atos de ofício - Configurabilidade - Condições - Omissão de atos de ofício - Notificação para cumprimento - Necessidade. O atraso na prática da atividade por parte do curador de falência não configura o delito de recusa de atos de ofício de que trata o art. 328, primeiro parágrafo, do Código Penal se não existir a objetiva indiferibilidade do ato omitido, a qual pressupõe que a inércia se prolongue para além do vencimento do prazo estabelecido, até gerar um concreto perigo de prejuízo para o correto andamento da função judiciária, nem pode ser enquadrado na hipótese omissiva de que trata o art. 328, segundo parágrafo, citado, na falta de uma notificação formal para cumprimento, que não pode considerar-se integrada pelas solicitações dirigidas pelo juiz através da secretaria.
Esta máxima evidencia que o simples atraso não é suficiente para configurar um crime; é necessária uma avaliação mais profunda das circunstâncias. A Corte esclareceu, portanto, que o curador não pode ser considerado culpado a menos que todas as condições listadas sejam cumpridas.
A sentença n. 40174 de 2024 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de responsabilidade dos curadores de falência. Ela sublinha como, para configurar um crime de recusa de atos de ofício, é fundamental a presença de determinadas condições objetivas e subjetivas. Este esclarecimento não só ajuda a tutelar os direitos dos curadores no exercício das suas funções, mas também oferece maior certeza aos operadores do direito e aos sujeitos envolvidos em processos de falência.