Medidas cautelares e tempo decorrido: a avaliação das necessidades à luz da Sentença 21809/2025

As medidas cautelares pessoais representam um dos instrumentos mais incisivos à disposição da autoridade judicial no processo penal, pois incidem diretamente sobre a liberdade pessoal do investigado ou réu. Sua aplicação é subordinada à existência de precisas necessidades, como o perigo de fuga, a ocultação de provas ou a reiteração de crimes. No entanto, a lei também prevê presunções, por vezes absolutas, por vezes relativas, que simplificam (ou complicam) o quadro avaliativo. Neste contexto, a recente Sentença do Supremo Tribunal de Cassação n. 21809 de 2025 oferece um importante esclarecimento sobre o papel do tempo decorrido dos factos contestados, especialmente na presença de uma presunção relativa de subsistência das necessidades cautelares.

A Presunção Relativa e a Evolução Jurisprudencial

O artigo 275, parágrafo 3, do Código de Processo Penal estabelece que para alguns crimes graves – entre os quais os do artigo 74 do DPR 309/1990, referidos no caso em apreço – existe uma presunção de atualidade das necessidades cautelares. Trata-se, porém, de uma presunção definida como 'relativa'. Isto significa que, embora seja o ponto de partida para o juiz, ela pode ser superada por elementos concretos que demonstrem a insubsistência ou o enfraquecimento de tais necessidades. A jurisprudência, e em particular a lei de 16 de abril de 2015, n. 47, reforçou o entendimento segundo o qual o juiz não pode limitar-se a uma aplicação automática de tal presunção, mas é obrigado a uma atenta avaliação do caso concreto.

Em matéria de medidas cautelares, mesmo que para os crimes do art. 275, parágrafo 3, do Código de Processo Penal seja prevista uma presunção relativa de subsistência das necessidades cautelares, o tempo decorrido dos factos contestados, à luz da reforma de que trata a lei de 16 de abril de 2015, n. 47 e de uma interpretação constitucionalmente orientada da mesma presunção, deve ser expressamente considerado pelo juiz, quando se trate de um lapso temporal relevante e sem condutas posteriores do investigado sintomáticas de perigosidade persistente, podendo o mesmo enquadrar-se entre os "elementos dos quais resulte que não subsistem necessidades cautelares", a que se refere o próprio art. 275, parágrafo 3, do código de rito.

A máxima da Sentença 21809/2025, que teve como relatora a Doutora G. E. A., sublinha um princípio fundamental: mesmo que a lei preveja uma presunção relativa de subsistência das necessidades cautelares para crimes específicos, o juiz tem a obrigação de considerar explicitamente o tempo decorrido dos factos. Este princípio não é uma inovação radical, mas uma confirmação e um reforço de uma interpretação 'constitucionalmente orientada' do artigo 275, parágrafo 3, do Código de Processo Penal, já introduzida pela Lei n. 47 de 2015. A ideia é que a presunção, por mais relativa que seja, não pode transformar-se numa condenação antecipada ou numa medida por tempo indeterminado. Se um lapso temporal significativo passou e, sobretudo, não ocorreram condutas posteriores por parte do investigado (no caso em apreço, B. A.) que indiquem uma perigosidade social persistente, então esse tempo torna-se um elemento crucial. Ele pode, de facto, enquadrar-se entre aqueles 'elementos dos quais resulte que não subsistem necessidades cautelares', permitindo superar a própria presunção.

A Atualidade das Necessidades Cautelares: Uma Análise Necessária

A sentença em questão, anulando com reenvio a decisão do Tribunal da Liberdade de Roma, reitera a necessidade de uma avaliação concreta e atual das necessidades cautelares. Não é suficiente a gravidade abstrata do crime para justificar a manutenção de uma medida. O juiz deve verificar a efetiva persistência do perigo, tendo em conta todos os elementos à sua disposição. Entre estes, como evidenciado pela Cassação, o decurso de um lapso temporal relevante sem novas manifestações de perigosidade assume um peso determinante. Esta abordagem garante que a limitação da liberdade pessoal seja sempre proporcional e estritamente necessária, em linha com os princípios constitucionais (Art. 13 da Constituição) e supranacionais (Art. 5 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos).

Para avaliar a atualidade e a concretude das necessidades cautelares, o juiz deverá, portanto, considerar:

  • A duração do período decorrido dos factos contestados;
  • A ausência de condutas criminosas posteriores ou sintomáticas de perigosidade por parte do investigado;
  • Eventuais mudanças nas condições de vida ou no contexto social do investigado;
  • A possibilidade de adoção de medidas cautelares menos aflitivas, mas ainda assim idóneas a tutelar as necessidades processuais.

Conclusões: Rumo a uma Justiça Cautelar Equilibrada

A Sentença n. 21809 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação, com Presidente A. E. e relatora G. E. A., insere-se num percurso jurisprudencial que visa equilibrar a necessidade de tutela da coletividade com o direito fundamental à liberdade pessoal. Reitera que mesmo na presença de presunções legais, o juiz é chamado a uma avaliação atenta e individualizada da perigosidade atual do investigado. Este entendimento não só reforça as garantias para os cidadãos, mas também promove uma aplicação mais equitativa e racional das medidas cautelares, evitando que a privação da liberdade se prolongue para além do necessário, baseando-se num perigo que, com o tempo, poderá ter-se esbatido ou extinto completamente. É um alerta para uma justiça que não esquece o homem por trás da acusação, garantindo um processo justo e respeitador dos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci