A Corte de Cassação, com o acórdão n. 21332, depositado em 6 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre os limites do processo penal, abordando a questão da anormalidade do provimento com o qual, no julgamento imediato, o tribunal colegiado disponha a transmissão dos autos ao Ministério Público para a celebração da audiência preliminar. Esta decisão, presidida pela Doutora C. E. e relatada pela Doutora P. G. A. R., é crucial para compreender a rigorosa arquitetura do nosso sistema processual e as garantias que ele pretende tutelar.
O julgamento imediato (art. 453 do Código de Processo Penal e seguintes) é um rito especial que visa acelerar os prazos processuais quando a prova parece evidente. Sua peculiaridade reside na omissão da audiência preliminar, fase de filtro que verifica a fundamentação da acusação antes do julgamento. A ausência desta fase torna o julgamento imediato um caminho mais rápido, mas exige o respeito rigoroso de suas condições e procedimentos específicos.
O caso examinado pelo acórdão dizia respeito a um julgamento imediato pelo crime previsto no art. 316-ter do Código Penal (percepção indevida de subsídios em prejuízo do Estado). O juiz monocrático havia transmitido os autos ao colegiado, competente ex art. 33-bis do Código de Processo Penal por matéria. O ponto crítico surgiu quando o tribunal colegiado, por sua vez, transmitiu os autos ao Ministério Público da Procuradoria Europeia, invocando o art. 33-septies do Código de Processo Penal, com o intuito de celebrar a audiência preliminar.
É anômalo o provimento com o qual, no julgamento imediato, o tribunal em composição colegiada disponha a transmissão dos autos ao Ministério Público, ex art. 33-septies do Código de Processo Penal, para a celebração da audiência preliminar, não prevista no referido julgamento. (Fato relativo a julgamento imediato pelo crime previsto no art. 316-ter do Código Penal, no âmbito do qual o juiz monocrático havia transmitido os autos ao colegiado, competente ex art. 33-bis do Código de Processo Penal, e este os havia, por sua vez, transmitido ao Ministério Público da Procuradoria Europeia).
A ementa da Cassação esclarece que a audiência preliminar é incompatível com a estrutura do julgamento imediato, que por sua natureza a exclui. Qualquer provimento que tente reintroduzi-la, como a transmissão dos autos ao MP para tal finalidade, é "anômalo". A anormalidade, no direito processual penal, indica um ato tão desviante do esquema legal que o torna radicalmente estranho ao sistema. Esta decisão enfatiza a importância de respeitar as sequências procedimentais estabelecidas, em tutela da eficiência processual e das garantias do acusado.
A Corte anulou sem remessa o provimento do Tribunal de Nola de 15 de janeiro de 2025. As razões residem na própria natureza do julgamento imediato e na errônea aplicação das normas. O art. 33-septies do Código de Processo Penal regula a transmissão dos autos ao MP por incompetência ou conexão, mas não pode ser usado para reintroduzir uma audiência preliminar que o rito imediato, por definição, eliminou.
O princípio da legalidade processual impõe que todo ato judicial seja baseado em uma previsão normativa específica. No julgamento imediato, a lei já escolheu pular a audiência preliminar para acelerar os prazos. Reintroduzir tal fase desvirtuaria o rito, criando um híbrido não contemplado e potencialmente lesivo aos direitos das partes. Em particular, a transmissão dos autos ao MP para uma audiência preliminar em um julgamento imediato viola:
A Cassação, citando precedentes jurisprudenciais (Sez. U, n. 7 de 1989; Sez. U, n. 19 de 1993), reiterou que um provimento anômalo é impugnável mesmo fora dos casos expressamente previstos, porquanto exorbita do exercício da função jurisdicional.
O acórdão n. 21332 de 2025 é um alerta para todos os operadores do direito. Reafirma a necessidade de uma aplicação rigorosa das normas processuais, especialmente nos ritos especiais que, embora visem à aceleração, devem garantir o pleno respeito aos princípios do devido processo legal. A anormalidade do provimento de transmissão dos autos ao MP para a audiência preliminar no julgamento imediato não é um mero erro formal, mas uma deviação do percurso legal que compromete a validade do procedimento. Esta decisão fortalece a certeza do direito e a tutela das garantias processuais, pilares de um sistema judiciário equitativo e eficiente.