Responsabilidade das Entidades: A Cassação Esclarece os Critérios para o "Lucro de Relevante Entidade" com a Sentença n.º 23329/2025

A responsabilidade administrativa das entidades, introduzida em Itália pelo Decreto Legislativo de 8 de junho de 2001, n.º 231 (frequentemente abreviado como D.Lgs. 231/2001), representa um pilar fundamental no sistema sancionatório destinado a prevenir a prática de crimes no interesse ou em benefício de pessoas jurídicas. Um dos aspetos mais delicados e frequentemente objeto de debate jurisprudencial é a determinação do "lucro de relevante entidade" do crime, condição necessária para a aplicação de sanções específicas, em particular as interditas. Sobre este ponto crucial, interveio a Corte de Cassação com a recente Sentença n.º 23329, depositada em 23 de junho de 2025, oferecendo uma interpretação que enriquece e especifica os critérios de avaliação.

O D.Lgs. 231/2001 e a Importância das Sanções Interditas

O D.Lgs. 231/2001 prevê que uma entidade possa ser considerada responsável por crimes cometidos no seu interesse ou em seu benefício por sujeitos de topo ou por pessoas sob a sua direção. Além das sanções pecuniárias, o decreto contempla as chamadas "sanções interditas" (art. 13 e 14 D.Lgs. 231/2001), que podem ter um impacto devastador na atividade empresarial, chegando mesmo à suspensão ou revogação de autorizações, licenças ou concessões, ou ao impedimento de contratar com a Administração Pública. A aplicação de tais sanções está subordinada, entre outras condições, à circunstância de a entidade ter obtido um "lucro de relevante entidade" do crime. Mas como se avalia esta "relevante entidade"? A Cassação, presidida pelo Dr. G. F. e com relator o Dr. P. S., forneceu uma resposta clara e articulada.

A Máxima da Cassação: Para Além do Dado Numérico

A sentença em apreço, proferida no processo que envolveu a arguida M. D. M. e o P.M. M. P., anulando em parte a decisão da Corte de Apelo de Veneza de 4 de março de 2024, cristalizou um princípio fundamental que vai além de uma mera avaliação quantitativa da vantagem ilícita. A máxima, que encerra o cerne da decisão, estabelece que:

Em matéria de responsabilidade criminal das entidades, a relevante entidade do lucro do crime, exigida como condição para a aplicação à entidade de sanções interditas, deve ser deduzida, além do dado objetivo da consistência da vantagem obtida, também do dado subjetivo, determinado tendo em conta as características da própria entidade e a incidência do seu enriquecimento indevido em relação à atividade específica, ao volume de negócios, à estrutura empresarial e à posição no mercado da mesma.

Isto significa que a avaliação do "lucro de relevante entidade" não pode limitar-se a um cálculo aritmético da vantagem económica obtida. A Suprema Corte introduz uma perspetiva bifásica, que exige a consideração de:

  • O dado objetivo: A consistência intrínseca da vantagem económica obtida. Trata-se da medição do lucro em termos absolutos.
  • O dado subjetivo: O impacto de tal lucro em relação à entidade específica. Este é o aspeto inovador e mais significativo.

Para o dado subjetivo, a sentença indica uma série de parâmetros de avaliação que tornam a decisão proporcional e calibrada à realidade da empresa. Tais parâmetros incluem:

  • As características intrínsecas da entidade (ex. pequena, média, grande empresa).
  • A incidência do enriquecimento ilícito em relação à atividade específica exercida pela entidade.
  • O volume de negócios total da entidade.
  • A estrutura empresarial e a sua complexidade.
  • A posição que a entidade ocupa no mercado.

Esta interpretação visa evitar que um lucro, talvez exíguo em termos absolutos mas significativo para uma empresa de pequenas dimensões, seja subestimado, ou que um lucro elevado mas irrisório em relação ao volume de negócios de uma multinacional, leve automaticamente a sanções desproporcionadas. Introduz-se, portanto, um princípio de proporcionalidade e adequação, fundamental para a equidade do sistema sancionatório.

O Impacto para as Empresas e a Conformidade Empresarial

A sentença n.º 23329/2025 da Cassação tem uma importância capital para todas as empresas e profissionais que se ocupam de conformidade. Reforça a necessidade de uma avaliação atenta e personalizada do risco-crime e das suas consequências. Para as empresas, isto significa que um modelo organizacional, de gestão e controlo (MOGC) eficaz deve ter em conta não só a prevenção de crimes, mas também as potenciais repercussões das sanções, incluindo as interditas, à luz desta nova e mais complexa interpretação do lucro. Os consultores jurídicos deverão orientar as empresas na análise do seu contexto empresarial para compreenderem plenamente quais cenários poderiam configurar um "lucro de relevante entidade" segundo os novos critérios, não se limitando a uma análise puramente contabilística.

Conclusões

A pronúncia da Corte de Cassação com a Sentença n.º 23329/2025 representa um ponto de viragem na aplicação do D.Lgs. 231/2001, em particular no que concerne às sanções interditas. Introduzindo uma avaliação do "lucro de relevante entidade" que equilibra dados objetivos e subjetivos, a Suprema Corte garante maior equidade e proporcionalidade na aplicação das medidas sancionatórias. Para as empresas, isto traduz-se no imperativo de reforçar os seus sistemas de conformidade, monitorizando não só a prevenção de crimes, mas também o impacto potencial de eventuais lucros ilícitos na sua estrutura e posição de mercado. Uma abordagem proativa e uma consultoria jurídica especializada são hoje mais do que nunca indispensáveis para navegar com segurança no complexo panorama da responsabilidade administrativa das entidades.

Escritório de Advogados Bianucci