O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação representam pontos firmes fundamentais para interpretar e aplicar corretamente as normas. Uma recente e significativa intervenção da Suprema Corte, com a sentença n.º 23472, depositada em 24 de junho de 2025 (Presidente V. O., Relator P. G. A. R.), lançou luz sobre um aspeto crucial do direito penal e das medidas de prevenção, delineando com maior precisão a responsabilidade dos sócios em sociedades de pessoas que beneficiam de subsídios públicos.
O caso envolveu o arguido P. C., a quem foi imputada a indevida perceção de subsídios públicos, um crime previsto pelo artigo 316-ter do Código Penal. A questão central centrou-se na omissão, por parte do sócio e representante legal de uma sociedade simples, de declarar, no momento do pedido de um contributo comunitário, que estava sujeito a uma medida de prevenção pessoal. Uma conduta que o Juiz da Audiência Preliminar de Roma havia rejeitado, mas que a Cassação, pelo contrário, reconheceu como integradora do delito.
O artigo 316-ter do Código Penal pune quem quer que, mediante o uso ou apresentação de declarações ou documentos falsos ou que atestem coisas não verdadeiras, ou mediante a omissão de informações devidas, obtenha indevidamente, para si ou para outrem, contribuições, financiamentos, empréstimos bonificados ou outras prestações do mesmo tipo, independentemente da sua designação, concedidas pelo Estado, por outras entidades públicas ou pelas Comunidades Europeias. É um crime destinado a tutelar a integridade e a correta destinação dos recursos públicos, evitando que estes sejam desviados ou percebidos por sujeitos não habilitados.
O cerne da questão, neste caso específico, reside na intersecção entre tal delito e a normativa em matéria de medidas de prevenção pessoal, em particular o Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n.º 159, mais conhecido como Código Antimáfia. Este decreto estabelece uma série de proibições, decaimentos e suspensões para os sujeitos sujeitos a medidas de prevenção, a fim de impedir que estes possam aceder a recursos públicos ou ocupar determinados cargos.
Integra o delito de indevida perceção de subsídios públicos, previsto no art. 316-ter do Código Penal, a conduta do sócio e representante legal de uma sociedade simples que obtenha um contributo comunitário em favor da entidade, omitindo declarar, no momento da apresentação do pedido, que está sujeito a medida de prevenção pessoal, pois, nas sociedades de pessoas, ao contrário do que acontece nas sociedades de capital, nos termos dos arts. 83 e 85, n.º 2, do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, n.º 159, também os singelos sócios são obrigados a comunicar a eventual existência de causas pessoais de decaimento, suspensão ou proibição previstas no art. 67 do mesmo decreto.
A máxima da Cassação é extremamente clara e de fundamental importância. Estabelece que a omissão da declaração de estar sujeito a medida de prevenção pessoal, por parte do sócio e representante legal de uma sociedade simples que solicita um contributo comunitário, configura o crime de indevida perceção. O ponto focal da decisão reside na distinção entre sociedades de pessoas e sociedades de capital.
A sentença da Cassação evidencia uma diferença substancial na disciplina aplicável às sociedades de pessoas em relação às de capital, no que diz respeito às obrigações de comunicação previstas pelo D.Lgs. n.º 159/2011. Nas sociedades de pessoas, como a sociedade simples objeto da decisão, a figura do sócio está intrinsecamente ligada à gestão e à representação da entidade. A pessoa do sócio não é separável da atividade social, como acontece nas sociedades de capital, onde o capital tem um papel preponderante em relação à pessoa dos sócios.
Os artigos 83 e 85, n.º 2, do D.Lgs. n.º 159/2011, citados pela Corte, impõem que, nas sociedades de pessoas, também os singelos sócios são obrigados a comunicar a eventual existência de causas pessoais de decaimento, suspensão ou proibição previstas no artigo 67 do mesmo decreto. Estas causas incluem, entre outras, o estar sujeito a medidas de prevenção pessoais. A omissão desta informação, portanto, não é uma mera irregularidade administrativa, mas assume relevância penal, pois impede a entidade concedente de avaliar corretamente os requisitos subjetivos do beneficiário.
Esta decisão reforça o princípio segundo o qual a transparência e a correção são pilares ineludíveis no acesso aos fundos públicos, especialmente quando se trata de sujeitos potencialmente a risco de infiltrações criminosas. A natureza personalística das sociedades de pessoas impõe um controlo mais rigoroso sobre os singelos componentes, dada a sua direta incidência na gestão e na fiabilidade da entidade.
A sentença n.º 23472 de 2025 tem importantes repercussões práticas para todos os operadores económicos e profissionais que se ocupam de concursos e financiamentos públicos. É fundamental que as sociedades de pessoas, os seus sócios e os seus representantes legais estejam plenamente conscientes das obrigações de declaração impostas pelo Código Antimáfia. A ignorância da lei, ou a negligência no cumprimento de tais obrigações, não pode ser invocada como desculpa e pode levar a graves consequências penais, além da revogação dos subsídios já percebidos.
Para os advogados e consultores, isto significa a necessidade de uma diligência ainda mais aprofundada na fase de assistência às empresas que acedem a fundos públicos, verificando não apenas os requisitos objetivos do projeto, mas também os subjetivos de todos os sócios e administradores, especialmente na presença de sociedades de pessoas.
A Corte de Cassação, com a sentença n.º 23472/2025, reiterou com firmeza a importância da legalidade e da transparência no acesso às prestações públicas. A decisão sublinha como, no âmbito das sociedades de pessoas, a conduta do singelo sócio sujeito a medida de prevenção, que omita declarar tal estatuto, é suficiente para configurar o delito de indevida perceção. Trata-se de um aviso claro a todas as empresas e profissionais: a vigilância e o respeito pelas normativas antimáfia são requisitos imprescindíveis para operar com correção e legalidade no sistema económico italiano e europeu.