A Corte de Cassação, com a recente Sentença n. 26871 de 26/06/2025, abordou uma questão de fundamental importância no âmbito do direito penal e da execução das penas, em particular para os crimes ligados a estupefacientes. A decisão esclarece os limites de aplicação da disciplina do crime continuado quando se confrontam penas privativas de liberdade e sanções substitutivas, como o trabalho de utilidade pública. Uma decisão que impacta diretamente na vida dos condenados e na finalidade reeducativa da pena.
Para compreender plenamente o alcance da sentença, é essencial recordar dois pilares do nosso sistema penal. O primeiro é o instituto do crime continuado, disciplinado pelo artigo 81 do Código Penal. Ele prevê que, caso um sujeito cometa múltiplas violações da mesma ou de diferentes disposições de lei com um único desígnio criminoso, aplicar-se-á a pena prevista para a violação mais grave, aumentada até ao triplo. Esta disciplina visa evitar um acúmulo material das penas que poderia resultar excessivamente aflitivo.
O segundo aspecto diz respeito às sanções substitutivas das penas privativas de liberdade curtas, entre as quais se destaca o trabalho de utilidade pública (TUP). Em particular, o artigo 73, parágrafo 5-bis, do d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309 (Texto Único sobre estupefacientes), introduz esta sanção específica para os crimes de pequena gravidade em matéria de estupefacientes. A ratio desta previsão não é meramente punitiva, mas fortemente orientada para a ressocialização e a recuperação do condenado, oferecendo um percurso alternativo à detenção que favoreça o reinserimento social.
A sentença em apreço, proferida pela Seção I e com Presidente V. Siani e Relator C. Russo, viu-se a decidir sobre o recurso apresentado pelo arguido S. P. M. (cuja condenação fora confirmada pelo Tribunal de Cagliari em 29/11/2024), que pedia a aplicação "em executivis" da disciplina do crime continuado na presença de duas condenações por crimes de estupefacientes: uma com pena privativa de liberdade e outra com a sanção substitutiva do trabalho de utilidade pública. A Suprema Corte rejeitou tal pedido, formulando uma máxima que merece ser lida e aprofundada:
Em tema de continuado, quando surgem duas sentenças de condenação por crimes em matéria de substâncias estupefacientes, das quais uma tenha imposto pena privativa de liberdade e outra a sanção substitutiva do trabalho de utilidade pública de que trata o art. 73, parágrafo 5-bis, d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309, não se pode aplicar "em executivis" a disciplina do crime continuado, pois a consequente redução da duração da pena substitutiva frustraria o seu peculiar objetivo de favorecer a ressocialização de sujeitos que, devido à "addictio", poderiam voltar a delinquir.
Esta máxima evidencia um princípio fundamental: a disciplina do crime continuado, embora concebida para atenuar a severidade do acúmulo das penas, não pode prevalecer quando a sua aplicação comprometeria o objetivo específico de uma sanção substitutiva. No caso em apreço, a redução da duração do trabalho de utilidade pública, que decorreria da aplicação da continuado, anularia o intuito reeducativo e de recuperação social, particularmente crucial para sujeitos afetados por dependência ("addictio") e a risco de reincidência. A Corte sublinha como a função ressocializante do TUP para crimes de droga é preeminente e não pode ser sacrificada em nome de uma lógica de mero contenção da pena global.
A decisão da Cassação tem importantes repercussões práticas para o juiz da execução e para os advogados que assistem pessoas condenadas por crimes de estupefacientes. Significa que, mesmo que haja um nexo de continuado entre diferentes crimes de droga, se uma das condenações previr o trabalho de utilidade pública nos termos do art. 73, parágrafo 5-bis, d.P.R. 309/1990, esta sanção específica não poderá ser "absorvida" ou reduzida pela aplicação do instituto do crime continuado. A sentença, de facto, rejeita o pedido do Tribunal de Cagliari, que havia rejeitado a aplicação do crime continuado, e estabelece um princípio claro.
A ratio subjacente a esta decisão é a tutela da finalidade reeducativa. O legislador, ao introduzir o trabalho de utilidade pública para crimes de estupefacientes, tencionou oferecer um instrumento para combater a reincidência e favorecer um percurso de recuperação para indivíduos frequentemente frágeis e com problemáticas de dependência. A redução da duração deste percurso, embora ditada por princípios de clemência geral, seria contraproducente neste contexto específico. A jurisprudência anterior (veja-se, por exemplo, N. 45535 de 2017 Rv. 271304-01 ou N. 534 de 2019 Rv. 276157-01) já havia explorado temas afins, mas esta sentença reforça o seu rumo.
A Sentença n. 26871/2025 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento no panorama do direito penal italiano. Ela reitera a centralidade da função reeducativa da pena, em particular quando se trata de crimes ligados à toxicodependência. A decisão sublinha que a aplicação dos princípios gerais do direito penal, como o do crime continuado, deve ser sempre equilibrada com as finalidades específicas e os objetivos de prevenção da reincidência que animam normas particulares, como as sobre as sanções substitutivas em matéria de estupefacientes. Uma abordagem que, embora garantindo a justiça, não esquece o objetivo mais amplo da recuperação e do reinserimento social.