Violência Excessiva no Roubo: A Cassação e a Agravante do Nexo Teleológico (Sentença n. 27040/2025)

No panorama do direito penal, a distinção entre crimes e a aplicação de circunstâncias agravantes revestem-se de importância capital para a correta qualificação jurídica dos factos e a comensuração da pena. A recente pronúncia do Tribunal da Cassação, a sentença n. 27040 de 17/06/2025 (depositada em 23/07/2025), intervém com clareza num ponto frequentemente debatido: a aplicabilidade da agravante do nexo teleológico (art. 61, n.º primeiro, n.º 2, código penal) na presença de um crime de roubo que inclui também lesões corporais. Esta decisão, que teve como arguido M. P. M. P. F., oferece perspetivas cruciais para compreender quando uma violência "acessória" não se esgota no crime mais grave, mas mantém a sua autonomia jurídica.

O Nexo Teleológico: Uma Circunstância Chave

O artigo 61, n.º primeiro, n.º 2, do Código Penal identifica como circunstância agravante ter cometido o facto para executar ou ocultar outro crime, ou para obter ou assegurar para si ou para outrem o produto, o lucro, o preço, a impunidade de outro crime. Fala-se, nestes casos, de nexo teleológico: um crime (dito "meio") é cometido para facilitar, ou para tornar possível, outro crime (dito "fim"). No caso examinado pelo Tribunal da Relação de Milão e depois pela Cassação, discutiu-se se a agravante prevista no art. 61 n.º 2 c.p., aplicada a um crime de lesões corporais, poderia considerar-se absorvida pelo crime mais grave de roubo, igualmente imputado ao arguido.

A agravante do nexo teleológico, prevista no art. 61, n.º primeiro, n.º 2, código penal, considerada configurável em relação ao crime de lesões corporais, não fica absorvida pelo crime de roubo, igualmente imputado, no caso em que a violência exercida pelo agente seja exorbitante em relação à necessária para integrar essa mais grave tipificação criminal. (Na motivação, o Tribunal afirmou também que, para a configurabilidade de tal circunstância, é suficiente que a vontade do agente seja dirigida à prática do crime-fim e que, para esse fim, o referido se tenha valido do crime-meio).

Esta máxima da Cassação é de fundamental importância. Explica que, se durante um roubo (que por sua natureza implica violência ou ameaça para subtrair bens), forem também cometidas lesões corporais, a agravante do nexo teleológico ligada a estas lesões não desaparece automaticamente. Não é "absorvida" pelo roubo, desde que a violência usada para as lesões tenha sido "exorbitante", ou seja, excessiva e não estritamente necessária para concluir o próprio roubo. O Tribunal sublinha ainda que, para configurar tal agravante, basta que o agente tivesse a vontade de cometer o crime principal (o roubo) e que as lesões tenham sido o meio para o alcançar.

Quando a Violência Excede: O Princípio de Não Absorção

O cerne da decisão do Supremo Tribunal reside no conceito de "violência exorbitante". O crime de roubo (art. 628 c.p.) pressupõe o uso de violência ou ameaça para se apropriar de coisa móvel alheia, subtraindo-a a quem a detém. No entanto, se a violência empregada não for meramente instrumental e proporcional ao fim de vencer a resistência da vítima ou de se assegurar da fuga, mas ultrapassar esse limite, causando lesões corporais (art. 582 c.p.) que vão além do necessário, então a agravante do nexo teleológico encontra plena aplicação.

  • Violência Necessária: Aquela estritamente funcional à subtração do bem ou ao impedimento da reação da vítima.
  • Violência Exorbitante: Aquela que, embora inserida no contexto do roubo, produz um dano à pessoa que excede a finalidade típica do crime de roubo, configurando uma autónoma lesão de um bem jurídico (a integridade física) em medida desproporcional.

Esta interpretação visa sancionar com maior severidade condutas particularmente cruéis, onde o agente não se limita a usar a força indispensável, mas inflige um dano à pessoa que manifesta maior intensidade do dolo e mais acentuada perigosidade social. A jurisprudência esclareceu há muito tempo que a agravante do nexo teleológico não é in re ipsa (ou seja, não se aplica automaticamente) sempre que houver concurso de crimes, mas requer uma investigação específica sobre a efetiva instrumentalidade e o excesso da conduta.

A Vontade do Agente e o Crime-Meio

A motivação da sentença reitera um princípio consolidado: para a configuração da agravante do nexo teleológico, é suficiente que a vontade do agente seja dirigida à prática do crime-fim (no nosso caso, o roubo) e que, para esse fim, o referido se tenha valido do crime-meio (as lesões corporais). Não é exigido um dolo específico, mas é suficiente o dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de praticar o ato lesivo como instrumento para alcançar o objetivo principal. Isto significa que a intenção de ferir não deve ser o objetivo primário, mas um meio consciente e querido para facilitar o crime mais grave.

Reflexões Finais e Implicações Práticas

A sentença n. 27040/2025 do Tribunal da Cassação representa um importante esclarecimento para a aplicação do direito penal, em particular para os crimes contra a pessoa e o património. Sublinha a importância de avaliar cuidadosamente a proporcionalidade da violência em contextos como o roubo. Para os operadores do direito, esta pronúncia serve de alerta para uma análise atenta da dinâmica dos factos, distinguindo entre a violência típica do crime de roubo e aquela que, excedendo esse limite, configura uma autónoma e mais grave lesão da integridade física, agravada pelo nexo teleológico. Para o cidadão, é uma confirmação adicional de que a lei não tolera o uso indiscriminado da violência, sancionando com maior rigor quem, embora cometendo um crime, se excede do necessário, manifestando uma conduta de particular desvalor social.

Escritório de Advogados Bianucci