Contrabando Aduaneiro e IVA na Importação: A Cassação Confirma a Continuidade Normativa (Sentença n.º 24595/2025)

O direito aduaneiro e tributário está em constante evolução, gerando incertezas. A Corte de Cassação, com a Sentença n.º 24595 de 4 de julho de 2025, esclareceu a continuidade normativa entre as disposições antigas e novas sobre contrabando aduaneiro e o IVA na importação. Uma decisão relevante para operadores e profissionais.

A Continuidade Normativa: Um Princípio Fundamental

No direito penal, o princípio da "sucessão de leis no tempo" é fundamental: se uma nova lei revoga um crime, os fatos anteriores não são mais puníveis. A "continuidade normativa" ocorre quando a nova lei, embora revogue a anterior, mantém intacta a sua tipificação incriminadora. Nesses casos, não há abolição. A Cassação examinou este aspeto na transição entre o D.P.R. 23 de janeiro de 1973, n.º 43 e o D.Lgs. 26 de setembro de 2024, n.º 141, para os crimes de contrabando.

Em matéria de contrabando aduaneiro, existe continuidade normativa, relativamente ao IVA na importação, entre os preceitos anteriores dos arts. 34, n.º 2, 292 e 295, n.º 2, alínea c), do D.P.R. 23 de janeiro de 1973, n.º 43, revogados pelo art. 8, n.º 1, alínea f), do D.Lgs. 26 de setembro de 2024, n.º 141, e os atuais arts. 27, n.º 2, 79, 88, n.º 2, alínea c), e 96, n.º 1, alínea a), introduzidos pelo referido D.Lgs. (Situação verificada anteriormente à entrada em vigor do art. 17, n.º 1, alínea b), do D.Lgs. 12 de junho de 2025, n.º 81, que alterou o art. 96, n.º 1, do D.Lgs. n.º 141 de 2024, relativa a declaração aduaneira que atesta falsamente a qualidade de exportador habitual com consequente não pagamento do IVA na importação, ligada ao delito de falsidade de que trata o art. 483 do Código Penal).

A Suprema Corte esclareceu que, apesar da revogação formal das antigas normas, a substância do crime de contrabando aduaneiro para o IVA na importação permaneceu inalterada. As condutas ilícitas antes punidas pelo D.P.R. 43/1973 são agora sancionadas pelo D.Lgs. 141/2024. Não houve "despenalização" e quem cometeu uma infração é, em qualquer caso, passível de perseguição. O caso dizia respeito a uma declaração falsa de "exportador habitual" para evasão do IVA, ligada à falsidade ideológica (art. 483 do Código Penal).

Implicações Práticas: Diligência e Conformidade

O caso do Sr. M. V. evidencia as graves consequências de condutas ilícitas. A Cassação sublinha a diligência nas declarações aduaneiras. Quem opera no comércio internacional deve estar ciente de que:

  • Declarações falsas para evasão de tributos aduaneiros constituem crime.
  • A continuidade normativa assegura a perseguição mesmo após alterações legislativas.
  • O não pagamento do IVA na importação é gravemente sancionado.
  • A conduta pode configurar crimes contra a fé pública, como a falsidade ideológica.

O princípio de continuidade protege o Erário e a igualdade de condições no mercado.

Conclusões: A Indispensável Conformidade Fiscal e Aduaneira

A Sentença n.º 24595 de 2025 confirma a estabilidade do direito penal aduaneiro. Reafirma que as reformas legislativas não alteram a responsabilidade por condutas ilícitas passadas. Para empresas e profissionais, a precisão e a conformidade com as normativas aduaneiras e tributárias são indispensáveis. O nosso Escritório de Advocacia oferece assistência e consultoria especializada para prevenir riscos legais.

Escritório de Advogados Bianucci