Garantir um processo justo para todos, incluindo aqueles que não falam italiano (aloglotas), é um pilar do nosso sistema judicial. A sentença do Tribunal de Cassação n. 28440 de 20 de junho de 2025 (depositada em 4 de agosto de 2025) esclarece um aspecto crucial: a tradução dos atos nas medidas cautelares pessoais. Esta pronúncia define a relação entre a tradução oral de urgência e o direito fundamental à tradução escrita, tema central para o direito de defesa.
O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito ao investigado F. H., submetido a medida cautelar. O nó era a adequação da tradução da ordem judicial. O art. 51-bis, parágrafo 2, disp. att. c.p.p. permite uma "tradução de urgência" (oral e resumida) para celeridade. O art. 143 c.p.p., por outro lado, garante ao aloglota o direito à tradução escrita dos atos essenciais. A sentença 28440/2025 definiu a relação entre estas duas normas, equilibrando celeridade e direito de defesa.
Em tema de medidas cautelares pessoais, o procedimento de tradução de urgência, previsto para a audiência de validação da prisão em flagrante e a contestual ordem aplicativa de medida pelo art. 51-bis, parágrafo 2, disp. att. cod. proc. pen., contempla, caso não seja prejudicado o direito de defesa do investigado, a mera tradução oral, mesmo em forma resumida, que não desempenha função substitutiva, mas sim integrativa das garantias de que trata o art. 143 cod. proc. pen., de modo que a omissão ou intempestividade da tradução escrita da ordem genética, proferida contra o investigado aloglota que não conhece a língua italiana, salvo expressa e consciente renúncia do mesmo, dá lugar a nulidade de regime intermédio, que pode ser deduzida com o pedido de reexame, sob a condição de que seja alegado um interesse atual e concreto, consistente em um prejuízo ilegítimo do direito de defesa, parametrado à hipótese, caracterizada pela omissão da tradução escrita, mas caracterizada, ainda assim, pela ocorrência da tradução oral em caráter de urgência.
A Cassação esclarece que a tradução oral de urgência não substitui a escrita da ordem cautelar, mas a integra. Esta última é um direito fundamental para o investigado aloglota, essencial para uma análise aprofundada das motivações e uma defesa eficaz. A omissão da tradução escrita, salvo renúncia consciente, gera uma nulidade de regime intermédio.
A "nulidade de regime intermédio" não invalida automaticamente o ato, mas deve ser alegada pelo investigado ou pelo defensor por meio de pedido de reexame. É indispensável demonstrar um "interesse atual e concreto", ou seja, um "prejuízo ilegítimo do direito de defesa", argumentando como a falta da tradução escrita limitou a capacidade de compreender as acusações ou de contestar a medida. A sentença n. 28440/2025 anula com remessa a decisão do Tribunal da Liberdade de Salerno para uma nova avaliação.
Pontos chave:
A sentença n. 28440 de 2025 do Tribunal de Cassação é um esclarecimento jurisprudencial crucial. Consolida a proteção do direito de defesa para os investigados aloglotas, equilibrando exigências de celeridade processual e efetiva compreensão dos atos judiciais. Ela lembra aos operadores do direito que um processo é justo apenas se cada participante puder exercer plenamente os seus direitos, sem barreiras linguísticas.