Peculato e Encarregado de Serviço Público: A Sentença 26369/2025 sobre Associações de Assistência Pública

O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 26369 de 3 de junho de 2025 (depositada em 18 de julho de 2025), forneceu uma interpretação fundamental sobre a qualificação de "encarregado de serviço público" para os administradores de associações privadas de assistência pública. Esta decisão é crucial para definir os limites entre a gestão interna e as funções publicísticas, com implicações diretas para o crime de peculato. O caso dizia respeito ao administrador de facto de uma associação de assistência pública, C.W.E., acusado de peculato por apropriação de somas percebidas pela ASL (Autoridade de Saúde Local) por serviços de saúde. A questão era se C.W.E., nessa qualidade, era um encarregado de serviço público. A Cassação, Seção Sexta Penal, anulou com reenvio a decisão do Tribunal de Turim, esclarecendo os limites de tal qualificação.

Encarregado de Serviço Público e Peculato: O Quadro Normativo

O Código Penal distingue entre "funcionário público" (art. 357 c.p.) e "encarregado de serviço público" (art. 358 c.p.). Esta última qualificação refere-se a quem presta um serviço público, exercendo atividades instrumentais a funções públicas. O crime de peculato (art. 314 c.p.) sanciona quem, detendo uma destas qualificações, se apropria de dinheiro ou bens móveis alheios de que tem a disponibilidade por razão do seu cargo ou serviço. A qualificação subjetiva é, portanto, imprescindível para o peculato.

A Sentença 26369/2025: A Distinção Chave e as Implicações

A decisão da Cassação n.º 26369/2025 foca-se na nítida distinção entre as diversas atividades exercidas pelo administrador de uma associação de assistência pública. O Tribunal reconheceu que apenas funções específicas podem atribuir a qualificação de encarregado de serviço público. De seguida, a máxima da sentença:

O administrador de uma associação de assistência pública detém a qualificação de encarregado de serviço público limitadamente às atividades de transporte e socorro sanitário prestadas à utente, mas não também em relação às assumidas na gestão ordinária do ente, que não tem qualquer conotação publicística. (Fato em que o Tribunal excluiu a configuração do crime de peculato em relação à conduta de apropriação, por parte do administrador de facto de uma associação de assistência pública, das somas percebidas pela ASL a título de contrapartida pelos serviços de saúde prestados pelo ente).

Esta determinação é de capital importância. A qualificação de encarregado de serviço público atribui-se ao administrador apenas quando exerce atividades diretamente ligadas à prestação de serviços essenciais para a coletividade (ex. transporte e socorro sanitário), delegadas por entidades públicas (ex. ASL). Pelo contrário, as atividades de "gestão ordinária do ente" – como a gestão contabilística interna ou a organização do pessoal não diretamente empregado nos serviços essenciais – não se enquadram no âmbito do serviço público. Para estas, o administrador age como um sujeito privado.

As implicações são relevantes para os administradores de associações do Terceiro Setor. A distinção impõe uma rigorosa análise das funções. Um administrador será "encarregado de serviço público" apenas para as atividades que impliquem uma delegação de função pública, tais como:

  • Gestão direta ou supervisão de atividades de transporte sanitário.
  • Organização ou participação no socorro sanitário para a utente.
  • Exercício de funções delegadas por entidades públicas com finalidade de serviço à coletividade.

Esta interpretação alinha-se com orientações jurisprudenciais voltadas para definir com precisão os contornos das qualificações publicísticas, evitando extensões impróprias.

Conclusões

A sentença n.º 26369 de 2025 da Cassação é um ponto de referência fundamental para o direito penal e o Terceiro Setor. Sublinha a importância de uma análise detalhada das funções exercidas para atribuir a qualificação de "encarregado de serviço público". É crucial distinguir entre atividades com conotação publicística e as de normal gestão privada. Esta diferenciação é essencial para circunscrever o crime de peculato às únicas condutas que lesam concretamente os interesses da administração pública nos serviços delegados. Para os administradores, isto traduz-se em maior consciência das responsabilidades ligadas às diversas funções, enfatizando a necessidade de uma gestão transparente e conforme à lei.

Escritório de Advogados Bianucci