Falsas Declarações à Autoridade Judiciária: a Cassação (n. 26359/2025) sobre a Competência Territorial

O sistema judiciário baseia-se na confiança na veracidade das informações fornecidas pelas partes. Qualquer alteração da realidade, especialmente se contida em atos destinados à autoridade judiciária, mina os alicerces dessa confiança e pode ter graves consequências. Neste contexto, a Suprema Corte de Cassação, com a sentença n. 26359 de 18/07/2025 (depositada em 18/07/2025), ofereceu um esclarecimento fundamental sobre a determinação da competência territorial para os crimes de falsas declarações ou atestações. Um tema que, como veremos, reveste uma importância crucial para a eficácia da ação penal.

A Natureza do Crime de Falsas Declarações e o seu Aperfeiçoamento

Antes de nos aprofundarmos nas especificidades da decisão, é essencial compreender a natureza do crime em questão. Refere-se às condutas de quem presta falsas declarações ou atestações em atos destinados à autoridade judiciária, um ilícito que o nosso ordenamento, em particular o artigo 374-bis do Código Penal, sanciona severamente. A Cassação, na sentença n. 26359/2025, reitera um princípio consolidado: trata-se de um "crime de perigo". Isto significa que não é necessário que ocorra um dano efetivo à justiça, mas é suficiente que a conduta crie uma situação de risco ou prejuízo potencial para a administração da justiça.

O momento em que o crime se aperfeiçoa é crucial. A Corte especifica que, caso a destinação do ato à autoridade judiciária seja clara e inequívoca pelo teor objetivo do próprio documento, o crime considera-se aperfeiçoado já com a sua formação. Diversamente, se tal destinação não emergir de forma explícita, o aperfeiçoamento ocorre no momento em que o documento é efetivamente destinado à autoridade judiciária, tipicamente com a sua produção ou apresentação.

Competência Territorial: Quando a Conduta se Prolonga

A questão mais delicada abordada pela sentença n. 26359 de 2025 diz respeito à identificação do local de consumação do crime, aspeto dirimente para estabelecer a competência territorial do juiz. O princípio geral do artigo 8.º do Código de Processo Penal estabelece que a competência cabe ao juiz do local onde o crime foi consumado. Mas o que acontece quando a conduta ilícita não se esgota num único ato ou num único momento, mas se prolonga no tempo ou em locais diferentes?

É precisamente sobre este ponto que a Suprema Corte intervém com uma precisão de grande relevância:

Em tema de falsas declarações ou atestações em atos destinados à autoridade judiciária – que é crime de perigo, o qual, caso a destinação do ato à autoridade judiciária resulte de modo específico e inequívoco do teor objetivo do ato, aperfeiçoa-se com a mera formação da documentação falsa ou, caso tal circunstância não emerja, com a destinação que se pretendeu dar ao documento, detetável pela produção do mesmo à autoridade judiciária –, no caso em que a conduta do agente tenha prosseguido também após o aperfeiçoamento do crime, o local de consumação do delito deve ser identificado naquele interessado pela ulterior conduta idónea a integrar a tipificação.

Esta máxima esclarece que, mesmo que o crime já se tenha aperfeiçoado (por exemplo, com a criação do documento falso), se o agente (o arguido S. P.M. L. M. F., no caso específico da sentença) continuar a praticar ações que se enquadram na tipificação criminosa, o local de consumação não será necessariamente o do primeiro ato, mas sim aquele onde se manifesta a última ou ulterior conduta relevante. Este princípio é fundamental para evitar que um arguido possa fugir à justiça alegando um local de consumação "originário" quando a sua ação fraudulenta se estendeu posteriormente para outro local. O Tribunal da Relação de Florença, no caso examinado pela Cassação, declarou inadmissível um recurso, e a Suprema Corte confirmou a importância desta interpretação.

Aspetos Chave da Sentença 26359/2025:

  • Crime de perigo: O crime configura-se pelo mero risco de dano à justiça, não pelo dano efetivo.
  • Aperfeiçoamento: Ocorre com a formação do ato falso (se a destinação for evidente) ou com a sua produção à autoridade.
  • Competência territorial: Se a conduta prosseguir, o local de consumação desloca-se para onde ocorre a ulterior ação idónea a integrar o crime.
  • Relevância da conduta posterior: A sentença sublinha a importância de considerar toda a evolução da conduta ilícita.

Conclusões e Implicações Práticas

A sentença n. 26359 de 2025 da Corte de Cassação, presidida por A. E. e com relator e redator G. E. A., representa um importante orientação para a aplicação das normas sobre competência territorial em matéria penal. Reforça o princípio segundo o qual a justiça deve ser capaz de perseguir eficazmente os crimes, mesmo quando as condutas ilícitas se manifestam em múltiplos locais ou em momentos posteriores ao primeiro aperfeiçoamento. Esta abordagem garante uma maior flexibilidade na identificação do foro competente, tornando mais difícil para os responsáveis por tais condutas eludirem as suas responsabilidades.

Para os profissionais do direito e para quem quer que se encontre a enfrentar situações semelhantes, é crucial ter em mente que a análise da conduta deve ser completa e dinâmica, abrangendo todas as fases da ação delituosa. Só assim se poderá assegurar que o processo se desenvolva perante o juiz mais idóneo para avaliar toda a extensão do facto criminoso, tutelando da melhor forma os interesses da justiça e da coletividade.

Escritório de Advogados Bianucci