A segurança dentro dos estabelecimentos prisionais representa uma prioridade absoluta para o Estado, visando garantir a ordem, a disciplina e a prevenção de novos crimes. Neste contexto, a introdução e o uso ilícito de dispositivos de comunicação por parte dos detentos é um fenômeno que a legislação tem procurado combater com firmeza. O artigo 391-ter do Código Penal é a norma chave em matéria, mas a sua aplicação prática pode levantar questões complexas. É precisamente sobre um destes aspetos que a Corte de Cassação, com a sentença n. 25746 de 14 de julho de 2025, ofereceu um esclarecimento de fundamental importância, delineando com precisão os limites da conduta penalmente relevante. Esta decisão não só ilumina um ponto crítico do direito penitenciário, mas também oferece reflexões sobre a interpretação das normas penais e o princípio da ofensividade.
A introdução do artigo 391-ter do Código Penal, ocorrida com o Decreto Lei 21 de outubro de 2020, n. 130 (convertido com modificações pela Lei 18 de dezembro de 2020, n. 173), marcou um momento crucial na estratégia de combate ao uso de telefones celulares e outros dispositivos de comunicação dentro das prisões. A norma pune quem quer que introduza ou detenha indevidamente, dentro de um estabelecimento prisional, telefones celulares ou outros dispositivos idôneos a comunicar. O objetivo primário desta disposição é claro: prevenir que os detentos possam comunicar com o exterior de forma não autorizada, mantendo assim laços com a criminalidade organizada, planejando crimes ou simplesmente eludindo os controlos previstos para as comunicações legais.
A sanção prevista é severa, a testemunhar a gravidade que o legislador atribui a tal conduta, considerada uma ameaça direta à segurança e à reeducação dos condenados. No entanto, a formulação "dispositivos idôneos a comunicar" gerou, desde o início, diversas interpretações, sobretudo em relação a situações em que o dispositivo introduzido não fosse imediatamente operacional ou completo em todas as suas partes.
A Suprema Corte, com a sentença n. 25746 de 2025, viu-se a examinar um caso emblemático. O arguido, M. B. B., foi condenado por ter introduzido num estabelecimento prisional um telefone celular. A peculiaridade do caso, porém, residia no facto de o aparelho estar desprovido tanto do cartão SIM como da bateria. A questão central que a Cassação foi chamada a resolver era se, em tais circunstâncias, era de alguma forma configurável o crime previsto no artigo 391-ter c.p.
Não é configurável o delito previsto no art. 391-ter do Código Penal no caso em que seja indevidamente introduzido num estabelecimento prisional um aparelho telefónico desprovido de cartão SIM e de bateria, uma vez que a idoneidade do dispositivo para efetuar comunicações constitui requisito necessário da tipicidade.
Esta máxima cristaliza o princípio enunciado pela Corte. Em termos simples, a Suprema Corte estabeleceu que um telefone celular, para ser considerado "idôneo a comunicar" para efeitos do artigo 391-ter c.p., deve possuir todos os componentes essenciais que o tornem efetivamente operacional e capaz de transmitir ou receber comunicações. A ausência do cartão SIM e da bateria, de facto, torna o aparelho inerte, uma mera carcaça desprovida de funcionalidade comunicativa. Isto significa que a potencial periculosidade do dispositivo deve ser avaliada em concreto: não basta que seja um "telefone" em sentido genérico, mas deve ser capaz, no momento da introdução ou detenção, de desempenhar a sua função comunicativa.
A decisão alinha-se com uma interpretação rigorosa e garantista do direito penal, que impõe a configuração de um crime apenas quando a conduta incriminada produz uma efetiva lesão ou perigo para o bem jurídico tutelado. Neste caso, o bem jurídico é a segurança e a ordem prisional, ameaçadas pela efetiva capacidade de comunicação ilícita. Um dispositivo inoperacional não pode, por sua natureza, ameaçar tal bem.
A sentença 25746 de 2025 tem importantes implicações práticas para a aplicação do artigo 391-ter c.p. e para a jurisprudência futura. Ela esclarece que o requisito da idoneidade comunicativa não é um mero detalhe, mas um elemento constitutivo essencial da tipicidade. Consequentemente, para a configuração do crime, será necessário demonstrar que o dispositivo introduzido ou detido é concretamente capaz de efetuar comunicações. Isto implica que as autoridades deverão averiguar não apenas a presença do dispositivo, mas também a sua funcionalidade.
Este orientação está em linha com o princípio da ofensividade, pilar do nosso sistema penal, que exige que uma conduta seja punível apenas se idônea a lesar ou colocar em perigo um bem jurídico. Um objeto que se assemelha a um telefone mas não pode comunicar, não tem a capacidade ofensiva que a norma pretende prevenir. A Cassação já abordou anteriormente temas semelhantes, como no caso referido pela própria sentença (N. 42941 de 2024 Rv. 287262-01), consolidando um percurso interpretativo que privilegia a substância sobre a forma.
Eis os pontos chave a considerar para a configuração do crime:
A sentença n. 25746 de 2025 da Corte de Cassação representa um exemplo virtuoso de como a jurisprudência pode contribuir para definir com maior precisão os limites das normas penais, garantindo a certeza do direito e tutelando os princípios fundamentais do nosso ordenamento. Ao estabelecer que a idoneidade para comunicar de um dispositivo deve ser concreta e não meramente potencial, a Suprema Corte forneceu um parâmetro claro para a aplicação do artigo 391-ter c.p. Isto não só protege o arguido de condenações por condutas desprovidas de efetiva periculosidade, mas também oferece aos operadores do direito, incluindo advogados e juízes, uma guia preciosa para interpretar e aplicar corretamente uma norma tão delicada. Num âmbito como o penitenciário, onde o equilíbrio entre segurança e direitos é constante, decisões como esta reforçam a confiança na justiça e na sua capacidade de se adaptar aos desafios concretos, sempre no respeito pelos princípios constitucionais.