No complexo panorama jurídico italiano, a questão da utilizabilidade das provas recolhidas em contextos não estritamente processuais é sempre atual. A recente sentença n.º 25749 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação intervém num ponto crucial: a natureza e a admissibilidade dos apuramentos realizados pelas companhias de seguros antes do início de um processo penal. Esta decisão oferece importantes perspetivas para profissionais do direito e para qualquer pessoa envolvida em situações que combinam aspetos de seguros e penais, delineando fronteiras mais definidas entre as diversas atividades de investigação.
O Supremo Tribunal, ao examinar o recurso do arguido G. Z., anulou sem reenvio a decisão do Tribunal de Apelação de Lecce de 18 de setembro de 2024. O nó central era a validade e a utilizabilidade, num processo penal, dos apuramentos conduzidos por uma companhia de seguros. Em caso de sinistro, a seguradora inicia as suas próprias verificações para estabelecer a dinâmica dos factos e a fundamentação do pedido de indemnização. A questão era se tais atividades deveriam ser consideradas "investigações defensivas preventivas" (art. 391-novies c.p.p.), e, portanto, sujeitas a rigorosas garantias processuais.
O art. 391-novies c.p.p. disciplina as "investigações defensivas preventivas", atividades de pesquisa e aquisição de elementos de prova que o defensor pode realizar antes da instauração de um processo penal, para preparar uma defesa. Tais investigações são rodeadas de precisas garantias de lealdade e correção.
Em matéria de prova, o apuramento realizado pela companhia de seguros, antes do início do processo penal, com o objetivo de verificar a fundamentação do pedido de indemnização, não pode ser considerado como atividade de investigação defensiva preventiva, nos termos do art. 391-novies cod. proc. pen., tratando-se de mero aprofundamento técnico tendente à reconstrução da dinâmica do sinistro denunciado, em fase de execução do contrato de seguro, pelo que os seus resultados são utilizáveis no processo penal, apesar da falta de observância da disciplina prevista para o desenvolvimento das investigações defensivas.
Esta máxima é de fundamental importância, traçando uma linha de demarcação clara. O Tribunal, com o Presidente E. A. e o Relator P. D. N. T., esclareceu que a atividade da seguradora é um "mero aprofundamento técnico", não finalizado a preparar uma defesa num processo penal, mas a verificar a extensão do dano para fins contratuais. Isto significa que os resultados de tais apuramentos – como perícias ou vistorias – podem ser legitimamente adquiridos e utilizados no processo penal, mesmo que não tenham seguido as formalidades previstas para as investigações defensivas (art. 391-novies c.p.p. ou art. 327-bis c.p.p.).
As repercussões práticas são significativas. Se um apuramento de sinistros produzisse elementos úteis para a reconstrução de um crime (ex. fraude ao seguro ou lesões graves), tais elementos poderiam ser introduzidos no processo penal sem que a defesa pudesse invocar a sua inutilizabilidade por vícios processuais. Isto é relevante considerando que as companhias de seguros, como previsto no art. 148 do Código das Seguros Privados (D.Lgs. n.º 209/2005), têm precisas obrigações de apuramento de sinistros.
A decisão da Cassação alinha-se com precedentes jurisprudenciais (sentenças n.º 1731/2018 e n.º 13110/2019) que delinearam a distinção entre atividade investigativa defensiva e outras formas de apuramento técnico. A diferença substancial reside na finalidade: a investigação defensiva procura elementos a favor do investigado/arguido, enquanto o apuramento de sinistros é instrumental à gestão do contrato e à liquidação do dano. Esta distinção é crucial para a utilização das provas em sede judicial.
Em resumo, a sentença 25749/2025 oferece-nos alguns pontos firmes:
A sentença n.º 25749 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante esclarecimento numa matéria complexa. Oferece uma orientação clara para os operadores do direito, distinguindo as finalidades e as modalidades de aquisição das provas em contextos diversos. Para as companhias de seguros, confirma a validade dos seus apuramentos técnicos, com um olhar atento à potencial utilizabilidade em sede penal. Para os cidadãos e advogados, saber que tais elementos podem entrar no processo penal é crucial para uma correta avaliação do quadro probatório e para estratégias defensivas eficazes. A clareza do Supremo Tribunal torna o percurso judicial mais transparente e previsível, garantindo a busca da verdade processual sem formalismos desnecessários.