O Supremo Tribunal de Cassação, com o Acórdão n.º 11969 (depositado em 26 de março de 2025, julgamento em 28 de novembro de 2024), presidido por M. C. e com relator G. D. A., clarificou os limites da responsabilidade penal pela perceção indevida de subsídios públicos (art. 316-ter c.p.) em caso de omissões informativas. Este artigo analisa a decisão, oferecendo um guia para empresas e profissionais.
O caso envolveu a T. Z. S.R.L. em liquidação, acusada de ter recebido indevidamente benefícios previdenciários para trabalhadores em mobilidade, omitindo a comunicação de uma condição impeditiva (art. 8, n.º 4-bis, Lei n.º 223/1991, então em vigor). O art. 316-ter c.p. pune quem obtém indevidamente subsídios públicos através de omissões informativas, em proteção do património público.
O Supremo Tribunal de Cassação rejeitou o recurso da sociedade, confirmando a sentença do Tribunal de Apelação de Lecce de 17 de maio de 2023. A máxima, que representa o princípio jurídico declarado, clarifica inequivocamente o alcance da norma:
Configura o crime de perceção indevida de subsídios públicos, previsto no art. 316-ter do Código Penal, o obtenção indevida do direito aos benefícios previdenciários e à redução das contribuições devidas aos trabalhadores colocados em mobilidade em virtude da omissão de comunicação da existência da condição impeditiva prevista no art. 8, n.º 4-bis, da lei de 23 de julho de 1991, n.º 223 (revogado, a partir de 1 de janeiro de 2017, pelo art. 2, n.º 71, alínea b), da lei de 28 de junho de 2012, n.º 92), sem que tenham relevância, para este fim, as modalidades de obtenção da vantagem económica decorrente do incumprimento da obrigação contributiva.
Este princípio é fundamental: a omissão de informações devidas, que impedem o reconhecimento de um direito ou a obtenção de um benefício, é suficiente para configurar o crime. Não são necessárias condutas ativas fraudulentas (art. 640-bis c.p.). O simples silêncio, na presença de um dever de comunicação, pode ter consequências penais. A Cassação reiterou a irrelevância das "modalidades de obtenção da vantagem económica", concentrando-se na obtenção indevida do subsídio, direto ou através de despesa não realizada.
É essencial distinguir o art. 316-ter c.p. do art. 640-bis c.p. (Burla agravada para obtenção de subsídios públicos):
Este acórdão serve de advertência para empresas e profissionais: é imperativo prestar a máxima atenção à correta preenchimento da documentação e à comunicação atempada de todas as informações relevantes para os benefícios públicos. Uma vigilância constante e uma adequada consultoria jurídica são indispensáveis para prevenir riscos penais.
O Acórdão n.º 11969/2024 reitera a importância da transparência e da completude nas informações à Administração Pública. A omissão relevante para o direito ao benefício, mesmo que não intencionalmente fraudulenta, configura crime com consequências penais. Uma consultoria jurídica preventiva é fundamental para a segurança no panorama dos subsídios públicos.