O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, e algumas decisões jurisprudenciais têm o poder de reescrever as regras, oferecendo novas oportunidades e esperanças. É o caso da recente sentença do Supremo Tribunal de Cassação Penal, a n. 9599 de 13 de fevereiro de 2025 (depositada em 10 de março de 2025), que intervém numa questão de grande relevância prática para quem foi condenado pelo crime de roubo. Esta pronúncia insere-se no caminho traçado pelo Tribunal Constitucional com a sua histórica sentença n. 86 de 2024, dando cumprimento a um percurso voltado a garantir uma maior equidade no tratamento sancionatório.
Para compreender plenamente o alcance da decisão da Cassação, é fundamental recordar o quadro normativo anterior. O crime de roubo, previsto no artigo 628 do Código Penal, não previa, antes da intervenção da Consulta, a possibilidade de aplicar a circunstância atenuante da "pequena gravidade do facto". Esta lacuna normativa criava uma desarmonia em relação a outros crimes contra o património, como o furto (art. 625 c.p.), para o qual esta atenuante é, pelo contrário, contemplada. A falta desta previsão implicava que mesmo roubos caracterizados por um desvalor social e uma ofensividade mínima fossem tratados com a mesma severidade de condutas bem mais graves, sem qualquer possibilidade de mitigar a pena com base na lesividade concreta do facto.
É precisamente sobre esta disparidade que interveio o Tribunal Constitucional com a sentença n. 86 de 2024. Com esta pronúncia, a Consulta declarou a inconstitucionalidade do artigo 628 c.p. na parte em que não previa a possibilidade de diminuir a pena em caso de pequena gravidade do facto. Esta intervenção representou um passo crucial para um sistema penal mais atento ao princípio da proporcionalidade da pena, reconhecendo que nem todos os roubos são iguais e que o juiz deve ter os instrumentos para modular a sanção com base na gravidade efetiva da conduta.
A sentença da Cassação n. 9599 de 2025, no caso que envolveu o arguido V. G., dedica-se a dar concreta aplicação aos princípios estabelecidos pelo Tribunal Constitucional. A questão central era se um condenado por roubo, com sentença definitiva proferida antes da sentença n. 86 de 2024 da Consulta, poderia requerer a aplicação da nova atenuante. A Cassação respondeu afirmativamente, anulando com reenvio a decisão do GIP do Tribunal de Macerata de 15 de novembro de 2024.
Isto significa que a pronúncia do Tribunal Constitucional tem efeitos retroativos, um princípio que encontra fundamento no artigo 30.º da Lei n.º 87/1953, que disciplina os efeitos das sentenças da Consulta. Esta norma estabelece que as disposições declaradas inconstitucionais deixam de ter eficácia a partir do dia seguinte à publicação da sentença. No entanto, em matéria penal, vigora o princípio do favor rei, segundo o qual as normas mais favoráveis ao réu aplicam-se também aos factos cometidos anteriormente, desde que a condenação não tenha transitado em julgado.
A Cassação, em linha com este princípio e invocando precedentes jurisprudenciais (como as Secções Unidas n. 42858 de 2014 e n. 18821 de 2014), esclareceu que o juiz competente para esta revisão é o Juiz da Execução. É a ele que o condenado pode dirigir-se para pedir o reconhecimento da circunstância atenuante da pequena gravidade e a consequente redeterminação do tratamento sancionatório.
O condenado pelo crime de roubo, na sequência de um julgamento concluído antes que, com a sentença n. 86 de 2024, o Tribunal Constitucional declarasse inconstitucional o art. 628 do código penal, na parte em que não prevê a possibilidade de diminuir a pena em caso de pequena gravidade do facto, pode pedir ao juiz da execução o reconhecimento da circunstância atenuante, redeterminando o tratamento sancionatório, salvo se se tratar de um caso de relação esgotada.
Esta máxima cristaliza o princípio: mesmo quem já tem uma condenação definitiva pode beneficiar da mudança normativa. O juiz da execução, agindo nos termos dos artigos 666.º e 670.º do Código de Processo Penal, deverá avaliar se o roubo pelo qual ocorreu a condenação apresentava efetivamente os caracteres da pequena gravidade. Um exemplo poderia ser um furto por estripação de modesta entidade, reclassificado como roubo impróprio, ou um roubo cometido com modalidades não particularmente violentas e com um dano económico irrisório. A única exceção é representada pela "relação esgotada", ou seja, quando a pena foi integralmente cumprida ou ocorreram outros eventos que tornam supérflua ou impraticável a redeterminação.
Podem beneficiar desta interpretação todos os sujeitos condenados pelo crime de roubo com sentença transitada em julgado, desde que a condenação tenha ocorrido antes da publicação da sentença n. 86 de 2024 do Tribunal Constitucional e a "relação esgotada" não se tenha verificado. O Juiz da Execução deverá, portanto, examinar o mérito da questão, avaliando se, no caso concreto, existem os pressupostos para a aplicação da atenuante da pequena gravidade. Isto implica uma avaliação caso a caso, baseada nas específicas modalidades da conduta, na entidade do dano e na perigosidade social do agente.
Os critérios para avaliar a pequena gravidade do facto, embora não expressamente detalhados no art. 628 c.p., podem ser deduzidos de princípios gerais e da jurisprudência consolidada em matéria de outros crimes. Entre estes:
A sentença n. 9599 de 2025 da Corte di Cassazione representa um elemento fundamental no processo de adequação do nosso ordenamento penal aos princípios constitucionais de proporcionalidade e igualdade. Reconhecendo a retroatividade dos efeitos da sentença do Tribunal Constitucional n. 86 de 2024, a Suprema Corte oferece uma concreta oportunidade de revisão do tratamento sancionatório para numerosos condenados. É um exemplo virtuoso de como a jurisprudência pode intervir para corrigir as desarmonias normativas, garantindo uma maior justiça substancial. Para aqueles que consideram enquadrar-se nesta casuística, é essencial dirigir-se a profissionais legais experientes para avaliar a viabilidade de um pedido ao Juiz da Execução e empreender o percurso mais adequado.