Confissão e suspensão condicional do processo na justiça juvenil: o princípio do Supremo Tribunal de Cassação na sentença n. 12007/2024

A recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação, Seção Juvenil, n. 12007 de 3 de dezembro de 2024 (depositada em 26 de março de 2025) oferece uma importante oportunidade para refletir sobre a delicada intersecção entre a confissão do réu menor de idade, a suspensão do processo e a suspensão condicional do processo nos termos do art. 28 do D.P.R. 448/1988. O caso teve origem num recurso apresentado pelo defensor de M. P. M. L. F., contra a decisão do Tribunal de Apelação de Milão que havia rejeitado o pedido de suspensão condicional do processo, considerando insuficiente a simples admissão de culpa. O Supremo Tribunal, ao confirmar a rejeição, precisou quais requisitos a confissão deve possuir para assumir real relevância no julgamento prognóstico de recuperação do menor.

O cerne da decisão

Segundo os juízes de legalidade, não é a confissão em si que determina o acesso à suspensão condicional do processo, mas sim o conteúdo “crítico” que ela deve expressar. O menor deve demonstrar ter compreendido a gravidade do fato e ter iniciado um caminho de maturação pessoal. Somente assim o juiz poderá formular um fumus boni iuris de futura reeducação, requisito imprescindível para a suspensão do processo.

Em matéria de processo juvenil, para fins de admissão à suspensão condicional do processo mediante suspensão do processo, a confissão só pode assumir relevância quando for demonstrativa de uma efetiva reflexão crítica do menor sobre sua conduta, idônea a fundamentar um julgamento prognóstico positivo quanto à possibilidade de reeducação e reinserção do mesmo na vida social.

Esta máxima, para além do tecnicismo, sanciona que o menor deve “ir além” da simples admissão do fato: é necessária uma adesão interior às finalidades reeducativas que o ordenamento jurídico, especialmente no âmbito juvenil, coloca no centro.

O quadro normativo e os precedentes jurisprudenciais

O art. 28 do D.P.R. 448/1988 prevê a possibilidade de suspender o processo com suspensão condicional do processo, exigindo um projeto reeducativo personalizado. O Supremo Tribunal já havia abordado o tema:

  • Sez. 5, n. 13370/2013: a confissão é um indício de arrependimento, mas deve ser avaliada juntamente com os outros elementos de personalidade.
  • Sez. 5, n. 37018/2019: a mera admissão do fato não é suficiente se não for acompanhada por um percurso de consciência.
  • Sez. 5, n. 37860/2021: centralidade do projeto educativo acordado com os serviços sociais.

A sentença de 2024 insere-se neste contexto, sublinhando a necessidade de uma visão dinâmica e não meramente formal da confissão.

Implicações práticas para defensores e operadores

À luz desta decisão, o advogado que assiste um menor de idade deverá:

  • Trabalhar desde logo num percurso de responsabilização, envolvendo a família e os serviços territoriais.
  • Documentar de forma concreta a maturação do menor (frequência escolar, terapias, atividades de voluntariado).
  • Estruturar o pedido de suspensão condicional do processo, destacando os resultados já alcançados, de modo a apoiar o julgamento prognóstico positivo.

Os juízes de mérito também são chamados a motivar de forma pontual a existência – ou a falta – desse processo de reflexão crítica, evitando decisões estereotipadas que poderiam expor a sentença a futuras censuras de legalidade.

Conclusões

A sentença n. 12007/2024 enfatiza a função reeducativa de todo o procedimento juvenil, em conformidade com o art. 31 da Constituição e com as Recomendações europeias em matéria de justiça juvenil. A confissão, para adquirir valor, deve ser o espelho de uma tomada de consciência autêntica, capaz de indicar ao juiz uma concreta perspetiva de reinserção social. Um alerta, portanto, para todos os operadores do direito: a suspensão condicional do processo não pode reduzir-se a um instrumento de desburocratização, mas deve permanecer um percurso substancial de crescimento, feito à medida do jovem autor de delito.

Escritório de Advogados Bianucci