A recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação, Seção Juvenil, n. 12007 de 3 de dezembro de 2024 (depositada em 26 de março de 2025) oferece uma importante oportunidade para refletir sobre a delicada intersecção entre a confissão do réu menor de idade, a suspensão do processo e a suspensão condicional do processo nos termos do art. 28 do D.P.R. 448/1988. O caso teve origem num recurso apresentado pelo defensor de M. P. M. L. F., contra a decisão do Tribunal de Apelação de Milão que havia rejeitado o pedido de suspensão condicional do processo, considerando insuficiente a simples admissão de culpa. O Supremo Tribunal, ao confirmar a rejeição, precisou quais requisitos a confissão deve possuir para assumir real relevância no julgamento prognóstico de recuperação do menor.
Segundo os juízes de legalidade, não é a confissão em si que determina o acesso à suspensão condicional do processo, mas sim o conteúdo “crítico” que ela deve expressar. O menor deve demonstrar ter compreendido a gravidade do fato e ter iniciado um caminho de maturação pessoal. Somente assim o juiz poderá formular um fumus boni iuris de futura reeducação, requisito imprescindível para a suspensão do processo.
Em matéria de processo juvenil, para fins de admissão à suspensão condicional do processo mediante suspensão do processo, a confissão só pode assumir relevância quando for demonstrativa de uma efetiva reflexão crítica do menor sobre sua conduta, idônea a fundamentar um julgamento prognóstico positivo quanto à possibilidade de reeducação e reinserção do mesmo na vida social.
Esta máxima, para além do tecnicismo, sanciona que o menor deve “ir além” da simples admissão do fato: é necessária uma adesão interior às finalidades reeducativas que o ordenamento jurídico, especialmente no âmbito juvenil, coloca no centro.
O art. 28 do D.P.R. 448/1988 prevê a possibilidade de suspender o processo com suspensão condicional do processo, exigindo um projeto reeducativo personalizado. O Supremo Tribunal já havia abordado o tema:
A sentença de 2024 insere-se neste contexto, sublinhando a necessidade de uma visão dinâmica e não meramente formal da confissão.
À luz desta decisão, o advogado que assiste um menor de idade deverá:
Os juízes de mérito também são chamados a motivar de forma pontual a existência – ou a falta – desse processo de reflexão crítica, evitando decisões estereotipadas que poderiam expor a sentença a futuras censuras de legalidade.
A sentença n. 12007/2024 enfatiza a função reeducativa de todo o procedimento juvenil, em conformidade com o art. 31 da Constituição e com as Recomendações europeias em matéria de justiça juvenil. A confissão, para adquirir valor, deve ser o espelho de uma tomada de consciência autêntica, capaz de indicar ao juiz uma concreta perspetiva de reinserção social. Um alerta, portanto, para todos os operadores do direito: a suspensão condicional do processo não pode reduzir-se a um instrumento de desburocratização, mas deve permanecer um percurso substancial de crescimento, feito à medida do jovem autor de delito.