Administrador de facto em crimes falimentares: o Acórdão n. 8568/2024 sobre o papel de "dominus" em sociedades inativas

O ordenamento penal falimentar conhece há tempos a figura do administrador de facto, sujeito que, embora sem investidura formal, dirige concretamente a sociedade falida. Com a sentença n. 8568 de 12 de dezembro de 2024, depositada em 3 de março de 2025, a Corte de Cassação volta ao tema, reiterando um princípio de grande impacto prático: quando a sociedade já está inativa e encaminhada para a falência, o único parâmetro real para atribuir a qualificação de administrador de facto é a permanência do papel de dominus por parte do ex-administrador de direito. Uma decisão que merece ser analisada também à luz dos arts. 216 e 223 da lei falimentar e da jurisprudência anterior.

O contexto normativo e jurisprudencial

Os arts. 216 e 223 da lei falimentar disciplinam, respectivamente, a falência simples e a fraudulenta, estendendo a punibilidade a "quem quer que tenha concorrido para o dissídio" e, mais particularmente, aos administradores, diretores gerais, liquidatários e "aqueles que efetivamente exerceram os poderes de administração". Justamente esta última expressão permitiu à jurisprudência elaborar a categoria do administrador de facto.

Já com a Cass. n. 2514/2024, a Corte havia esclarecido que a apuração não requer uma coincidência com o órgão societário, mas a prova de um poder gerencial contínuo e significativo. A nova decisão insere-se nesse filão, mas aborda o peculiar cenário da sociedade já sem operatividade.

Em tema de crimes falimentares, quando a cessação do cargo de administrador de direito ocorre na fase de inatividade da sociedade porque já encaminhada para a falência, a prova da posição de administrador de facto traduz-se na do papel de "dominus" mantido mesmo após a investidura formal do novo administrador, visto que não é possível a apuração de elementos sintomáticos da inserção orgânica - referentes às relações com os empregados, fornecedores ou clientes ou a qualquer setor gerencial - em um ente já existente, do ponto de vista jurídico, apenas formalmente.

A passagem sublinha que, na ausência de real atividade empresarial, não podem existir os índices tradicionais (contratos, diretivas internas, relações com o mercado) que geralmente provam a gestão de facto. Resta, portanto, apenas a verificação de quem, concretamente, continua a ditar as escolhas decisivas da falência.

O cerne da decisão: o conceito de "dominus"

Na ocasião, o réu D. S. havia renunciado, sendo substituído por um novo administrador formal. No entanto, a Corte de Apelação de Roma, confirmada pela Cassação, considerou que o réu havia mantido o controle substancial das decisões cruciais, em particular sobre a gestão do patrimônio remanescente e as relações com o curador.

  • Continuidade decisória: os e-mails e atas comprovaram que as escolhas estratégicas ainda provinham do ex-administrador.
  • Ausência de autonomia do sucessor: o novo administrador resultou ser mero executor de instruções.
  • Falta de atividade ordinária: não havendo mais empregados ou produção, o único "comando" vale como prova.

A Corte considera, portanto, suficiente o dado do "dominus", superando a necessidade de múltiplos indícios sintomáticos exigidos nos casos de sociedade operacional.

Implicações práticas para profissionais e empresas

A sentença oferece indicações claras para quem atua no direito societário e da crise empresarial:

  • A renúncia ao órgão administrativo, se não acompanhada por uma efetiva cessação da ingerência, não protege de responsabilidade penal.
  • O "administrador sombra" pode emergir mesmo em fase pré-falimentar, quando a sociedade é de facto um "casco vazio".
  • É oportuno registrar em ata toda passagem de responsabilidades e tornar autônoma a nova governança.

Conclusões

Com a decisão n. 8568/2024, a Cassação reforça um entendimento que protege a transparência nas crises empresariais: o ex-administrador que continua a exercer o poder de comando permanece penalmente responsável, mesmo que a sociedade não exerça mais atividade econômica. Uma lição que soa como um aviso para quem, através de renúncias apenas formais, espera se livrar das consequências dos crimes falimentares.

Escritório de Advogados Bianucci