O ordenamento penal falimentar conhece há tempos a figura do administrador de facto, sujeito que, embora sem investidura formal, dirige concretamente a sociedade falida. Com a sentença n. 8568 de 12 de dezembro de 2024, depositada em 3 de março de 2025, a Corte de Cassação volta ao tema, reiterando um princípio de grande impacto prático: quando a sociedade já está inativa e encaminhada para a falência, o único parâmetro real para atribuir a qualificação de administrador de facto é a permanência do papel de dominus por parte do ex-administrador de direito. Uma decisão que merece ser analisada também à luz dos arts. 216 e 223 da lei falimentar e da jurisprudência anterior.
Os arts. 216 e 223 da lei falimentar disciplinam, respectivamente, a falência simples e a fraudulenta, estendendo a punibilidade a "quem quer que tenha concorrido para o dissídio" e, mais particularmente, aos administradores, diretores gerais, liquidatários e "aqueles que efetivamente exerceram os poderes de administração". Justamente esta última expressão permitiu à jurisprudência elaborar a categoria do administrador de facto.
Já com a Cass. n. 2514/2024, a Corte havia esclarecido que a apuração não requer uma coincidência com o órgão societário, mas a prova de um poder gerencial contínuo e significativo. A nova decisão insere-se nesse filão, mas aborda o peculiar cenário da sociedade já sem operatividade.
Em tema de crimes falimentares, quando a cessação do cargo de administrador de direito ocorre na fase de inatividade da sociedade porque já encaminhada para a falência, a prova da posição de administrador de facto traduz-se na do papel de "dominus" mantido mesmo após a investidura formal do novo administrador, visto que não é possível a apuração de elementos sintomáticos da inserção orgânica - referentes às relações com os empregados, fornecedores ou clientes ou a qualquer setor gerencial - em um ente já existente, do ponto de vista jurídico, apenas formalmente.
A passagem sublinha que, na ausência de real atividade empresarial, não podem existir os índices tradicionais (contratos, diretivas internas, relações com o mercado) que geralmente provam a gestão de facto. Resta, portanto, apenas a verificação de quem, concretamente, continua a ditar as escolhas decisivas da falência.
Na ocasião, o réu D. S. havia renunciado, sendo substituído por um novo administrador formal. No entanto, a Corte de Apelação de Roma, confirmada pela Cassação, considerou que o réu havia mantido o controle substancial das decisões cruciais, em particular sobre a gestão do patrimônio remanescente e as relações com o curador.
A Corte considera, portanto, suficiente o dado do "dominus", superando a necessidade de múltiplos indícios sintomáticos exigidos nos casos de sociedade operacional.
A sentença oferece indicações claras para quem atua no direito societário e da crise empresarial:
Com a decisão n. 8568/2024, a Cassação reforça um entendimento que protege a transparência nas crises empresariais: o ex-administrador que continua a exercer o poder de comando permanece penalmente responsável, mesmo que a sociedade não exerça mais atividade econômica. Uma lição que soa como um aviso para quem, através de renúncias apenas formais, espera se livrar das consequências dos crimes falimentares.