Qual o impacto do vínculo da continuado na determinação da pena quando os crimes que a compõem são punidos com penas de natureza diferente, uma privativa de liberdade e uma pecuniária? A Corte de Cassação, Seção VI, sentença n. 9251 depositada em 6 de março de 2025, intervém em um tema apenas aparentemente técnico, mas de crucial importância para a execução concreta da pena e, consequentemente, para a estratégia de defesa. No caso em questão, o réu – indicado na sentença como M. I. – foi condenado por um crime principal punido com reclusão e por um chamado «crime satélite» sancionado com multa. Em apelação, o aumento ex art. 81 c.p. foi calculado somando mecanicamente dias de reclusão a valores pecuniários, com o risco de ultrapassar o limite legal da sanção menor.
Em tema de concurso de crimes punidos com sanções heterogêneas, unificados pelo vínculo da continuado, o aumento da pena privativa de liberdade previsto para o crime mais grave deve ser equiparado, em virtude da conversão, à pena pecuniária prevista para o crime satélite, mas não poderá em nenhum caso exceder o máximo da pena cominada pela lei para o crime menos grave.
A Corte, citando as Seções Unidas n. 40983/2018 e os precedentes conformes nn. 8667/2019 e 22088/2020, põe ordem na confusão das práticas divergentes. O critério fundamental é o equiparamento entre pena privativa de liberdade e pecuniária: parte-se da pena do crime mais grave (reclusão), converte-se em quota pecuniária (art. 135 c.p.) e calcula-se o aumento. No entanto, uma vez «monetizada» a reclusão, tal aumento não pode jamais ultrapassar o máximo edital previsto para o crime menos grave. Desta forma, explica a Cassação, evita-se que o crime satélite – pensado pelo legislador como de menor alarme social – gere um efeito multiplicador desproporcional.
A Cassação sublinha que o limite ao «superamento do máximo» decorre diretamente do princípio de legalidade sancionado pelo art. 25, parágrafo 2, Cost. e pelo art. 7 CEDH: a pena deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pelo legislador para cada crime. Um aumento ilimitado implicaria uma equiparação indevida de fatos julgados menos graves, lesando o princípio de proporcionalidade.
A sentença oferece esclarecimentos úteis aos advogados criminalistas que se encontrem a discutir a continuado entre crimes com penas diferentes. Em particular:
Não se deve negligenciar, por fim, o possível reflexo na execução: caso a conversão resulte em um valor pecuniário irrisório, o réu poderá optar pelo pagamento, evitando medidas alternativas restritivas.
A decisão n. 9251/2025 consolida um entendimento favorável à tutela do princípio de proporcionalidade no crime continuado com sanções heterogêneas. A Cassação reitera que o aumento de pena não pode jamais superar o máximo edital do crime menos grave, preenchendo uma lacuna aplicativa e oferecendo diretrizes operacionais a juízes e advogados. Para o profissional do direito penal, a decisão constitui um precedente a ser invocado sempre que a pena acessória correr o risco de se transformar, paradoxalmente, na sanção principal.