Crime continuado e sanções heterogêneas: a Cassação n. 9251/2025 esclarece o teto para o aumento da pena

Qual o impacto do vínculo da continuado na determinação da pena quando os crimes que a compõem são punidos com penas de natureza diferente, uma privativa de liberdade e uma pecuniária? A Corte de Cassação, Seção VI, sentença n. 9251 depositada em 6 de março de 2025, intervém em um tema apenas aparentemente técnico, mas de crucial importância para a execução concreta da pena e, consequentemente, para a estratégia de defesa. No caso em questão, o réu – indicado na sentença como M. I. – foi condenado por um crime principal punido com reclusão e por um chamado «crime satélite» sancionado com multa. Em apelação, o aumento ex art. 81 c.p. foi calculado somando mecanicamente dias de reclusão a valores pecuniários, com o risco de ultrapassar o limite legal da sanção menor.

O princípio de direito afirmado

Em tema de concurso de crimes punidos com sanções heterogêneas, unificados pelo vínculo da continuado, o aumento da pena privativa de liberdade previsto para o crime mais grave deve ser equiparado, em virtude da conversão, à pena pecuniária prevista para o crime satélite, mas não poderá em nenhum caso exceder o máximo da pena cominada pela lei para o crime menos grave.

A Corte, citando as Seções Unidas n. 40983/2018 e os precedentes conformes nn. 8667/2019 e 22088/2020, põe ordem na confusão das práticas divergentes. O critério fundamental é o equiparamento entre pena privativa de liberdade e pecuniária: parte-se da pena do crime mais grave (reclusão), converte-se em quota pecuniária (art. 135 c.p.) e calcula-se o aumento. No entanto, uma vez «monetizada» a reclusão, tal aumento não pode jamais ultrapassar o máximo edital previsto para o crime menos grave. Desta forma, explica a Cassação, evita-se que o crime satélite – pensado pelo legislador como de menor alarme social – gere um efeito multiplicador desproporcional.

O quadro normativo de referência

  • Art. 81, parágrafo 2, c.p.: disciplina o crime continuado e permite o aumento de pena «até o triplo» para os crimes subsequentes.
  • Art. 135 c.p.: regula a conversão entre pena privativa de liberdade e pecuniária (um dia de prisão/reclusão = 250 euros de multa ou contravenção após a lei 689/1981).
  • Decisões da Corte Constitucional que reiteraram a necessidade de proporção e taxatividade na comensuração da pena (sentenças nn. 409/1989, 201/2012).

A Cassação sublinha que o limite ao «superamento do máximo» decorre diretamente do princípio de legalidade sancionado pelo art. 25, parágrafo 2, Cost. e pelo art. 7 CEDH: a pena deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pelo legislador para cada crime. Um aumento ilimitado implicaria uma equiparação indevida de fatos julgados menos graves, lesando o princípio de proporcionalidade.

Implicações práticas para a defesa

A sentença oferece esclarecimentos úteis aos advogados criminalistas que se encontrem a discutir a continuado entre crimes com penas diferentes. Em particular:

  • É ônus da defesa evidenciar ao juiz a existência de uma moldura edital mais baixa para o crime satélite, solicitando o respeito ao teto máximo.
  • Em sede de apelação ou de legalidade, a violação deste critério representa error in iudicando que conduz, como no caso em exame, ao anulamento sem reenvio da sentença de mérito com redeterminação da pena.
  • A correta aplicação do art. 135 c.p. impõe motivar sobre a taxa de conversão e sobre a relação entre dias de reclusão e valor da multa, evitando cálculos «a forfait».

Não se deve negligenciar, por fim, o possível reflexo na execução: caso a conversão resulte em um valor pecuniário irrisório, o réu poderá optar pelo pagamento, evitando medidas alternativas restritivas.

Conclusões

A decisão n. 9251/2025 consolida um entendimento favorável à tutela do princípio de proporcionalidade no crime continuado com sanções heterogêneas. A Cassação reitera que o aumento de pena não pode jamais superar o máximo edital do crime menos grave, preenchendo uma lacuna aplicativa e oferecendo diretrizes operacionais a juízes e advogados. Para o profissional do direito penal, a decisão constitui um precedente a ser invocado sempre que a pena acessória correr o risco de se transformar, paradoxalmente, na sanção principal.

Escritório de Advogados Bianucci