Desistência voluntária e tentativa de homicídio: a Cassação penal n. 13104/2024 entre liberdade de escolha e causas externas

A recente decisão da Corte de Cassação n. 13104/2024 (audiência de 13 de dezembro de 2024, depósito de 3 de abril de 2025) oferece o pretexto para refletir sobre um tema crucial do direito penal: a desistência voluntária prevista no art. 56 do Código Penal. O caso, decorrente de uma tentativa de estrangulamento no seio familiar, traz de volta ao centro da atenção a relação entre a liberdade de autodeterminação do agente e fatores externos que impedem a continuação da ação criminosa.

O fato e a decisão da Suprema Corte

O réu, após envolver um fio elétrico em volta do pescoço da esposa, interrompeu a ação em virtude da reação da vítima e da intervenção tempestiva da filha menor. Condenado em apelação pela Corte de Catanzaro, recorreu à Cassação invocando a desistência voluntária como causa de não punibilidade adicional à tentativa.

A Primeira Seção penal rejeita o recurso, reiterando que a desistência exige uma escolha livre e autônoma, inexistente quando a renúncia é fruto de circunstâncias externas capazes de tornar vão o propósito criminoso.

Em tema de tentativa, a desistência voluntária postula que a interrupção da ação criminosa seja a consequência de uma autônoma e livre determinação do agente e não de fatores externos que tenham impedido ou tornado vã a continuação da ação. (Fato relativo a homicídio tentado, no qual foi excluída a configuração da desistência voluntária na conduta do réu que, após tentar estrangular a esposa com um fio elétrico, interrompeu a ação pela reação da vítima e a intervenção da filha menor).

Comentário: a máxima confirma a interpretação constante segundo a qual o agente deve retirar-se espontaneamente «com plena senhoria dos fatos». Se a continuação se torna impraticável ou arriscada por circunstâncias sobrevindas, não há espaço para os efeitos premiais de que trata o segundo parágrafo do art. 56 do Código Penal. Desta forma, protege-se o princípio da ofensividade sem banalizar o arrependimento póstumo.

Os requisitos da desistência voluntária

  • Interrupção completa do iter criminis: o agente deve cessar toda ação dirigida a ofender o bem jurídico.
  • Autonomia decisória: a escolha deve derivar de uma avaliação subjetiva e não de fatores coercitivos ou da resistência alheia.
  • Ausência de consumação do crime: o dano não deve ter se aperfeiçoado; caso contrário, relevariam o recuo ativo ex art. 56, parágrafo 3º do Código Penal.

O entendimento em comentário alinha-se a precedentes consolidados (Cass. n. 12240/2018, 41484/2009, 17518/2019), a prova de uma linha interpretativa rigorosa. Coerentemente, a Corte Europeia de Direitos Humanos reiterou diversas vezes que o balanceamento entre repressão e incentivo ao recuo não pode sacrificar a tutela efetiva da vítima (v. Matko c. Eslovênia, 2010).

Implicações práticas para a defesa

Da sentença emergem algumas indicações operacionais para os advogados penalistas:

  • Avaliar com precisão a dinâmica factual para demonstrar (ou contestar) a existência de um efetivo arrependimento espontâneo.
  • Coletar provas sobre as motivações internas do agente, por exemplo, declarações prestadas tempestivamente ou comportamentos anteriores à intervenção de terceiros.
  • Não negligenciar a importância das modalidades de interrupção: um repensamento documentado e imediato pode fazer a diferença entre tentativa e não punibilidade.

Conclusões

A Cassação n. 13104/2024 reitera um princípio claro: a desistência voluntária deve ser genuinamente livre. Quando o agente se detém porque forçado pelos eventos, permanece punível por tentativa, com notável incidência no tratamento sancionatório. Compreender estes limites é essencial tanto para quem defende quanto para quem julga, pois em jogo está o equilíbrio entre prevenção geral, tutela da vítima e incentivo ao arrependimento.

Escritório de Advogados Bianucci