Com a decisão n. 15455 de 26 de novembro de 2024 (depositada em 18 de abril de 2025), a IV Seção penal da Corte de Cassação, pres. S. D. – rel. D. C., voltou a abordar a falta de contestação de uma agravante, tema crucial no equilíbrio entre os poderes do juiz e as garantias do réu. O caso dizia respeito ao réu L. S. A., condenado pela Corte de apelação de Bolonha em 19 de janeiro de 2024, com recurso posteriormente rejeitado pela Suprema Corte.
Os juízes de legalidade estabeleceram que, se a agravante não for expressamente contestada, o juiz de mérito:
Daí decorre a impossibilidade de impor uma pena mais grave ou de declarar prescrições diferentes em relação ao crime simples.
Em matéria de circunstâncias, o juiz, na ausência da contestação de uma agravante, não pode devolver os autos ao Ministério Público, pois é inaplicável a disciplina codificada relativa ao fato diverso, nem pode considerar existente a circunstância não contestada com base nos autos, visto que isso lhe é vedado pelo disposto no art. 521, comma 1, do Código de Processo Penal, de modo que deve limitar-se a pronunciar condenação pelo fato de crime não circunstanciado, como de fato contestado, devendo ser considerada "tamquam non esset" uma agravante não contestada e, portanto, não objeto de contraditório entre as partes.
Comentário: A máxima reitera que a contestação permanece o perímetro intransponível da acusação. O juiz não é árbitro na redefinição da imputação, nem pode suprir a lacuna investigativa com suas próprias avaliações. Isso protege o direito de defesa e o contraditório, princípios cardeais do art. 111 da Constituição e do art. 6 da CEDH.
Do ponto de vista operacional, o Ministério Público deve prestar atenção especial em indicar toda agravante desde o aviso de conclusão das investigações, podendo integrá-la apenas nos limites do art. 516 do CPP antes do encerramento do debate. O advogado de defesa, por outro lado, poderá arguir a violação do princípio de correlação se a agravante surgir ex post, obtendo a exclusão dos efeitos ou a requalificação do fato.
Em sede executiva, a eventual pena imposta levando em conta uma agravante não contestada poderá ser redeterminada, dada a inexistência jurídica de tal circunstância.
A pronúncia alinha-se com as Seções Unidas n. 49935/2023, que já haviam afirmado a inviolabilidade do princípio de correlação, e com as subsequentes n. 43083/2024 e 4767/2025. O fio condutor é a proibição para o juiz de "suprir" as omissões da acusação, evitando sobreposições de papéis entre a magistratura de acusação e a julgadora.
Em sede europeia, a Corte EDU (v. Drassich c. Itália, 2007) censurou repetidamente a Itália por violação do fair trial quando o réu é condenado por fatos não descritos na imputação original. A Cassação, com esta sentença, parece, portanto, em sintonia com os padrões supranacionais.
A sentença n. 15455/2024-2025 reforça o princípio de legalidade processual: se a agravante não é contestada, simplesmente não existe no processo. Um alerta tanto para o Ministério Público, a quem cabe o ônus da precisão, quanto para o juiz, que deve resistir à tentação de "completar" a acusação. Para os advogados penalistas, trata-se de um instrumento de defesa precioso, a ser invocado para garantir um processo equitativo e respeitoso das prerrogativas do réu.