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Sentença nº 37924 de 2024: Direito de participação na audiência de revisão nas medidas cautelares. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 37924 de 2024: Direito de participação na audiência de reexame em medidas cautelares

O recente acórdão n.º 37924 de 5 de setembro de 2024, depositado em 15 de outubro de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, destaca um princípio fundamental relativo ao direito de participação do interessado durante o procedimento de reexame das medidas cautelares. Este tema é de extrema relevância no contexto do direito penal, onde a liberdade pessoal e o direito à defesa devem ser sempre garantidos.

O direito de participação na audiência de reexame

A Corte estabeleceu que, no caso de uma pessoa ser submetida a medidas cautelares, tem o direito de comparecer pessoalmente à audiência de reexame, mesmo que o pedido de reexame tenha sido apresentado através de um requerimento integrativo. Este esclarecimento representa um passo significativo para garantir um processo equitativo, conforme previsto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

Audiência de reexame - Participação pessoal do interessado submetido a medida restritiva da liberdade pessoal - Direito - Modalidades de exercício - Requerimento contido em pedido de reexame integrativo - Idoneidade - Condições. No procedimento de reexame contra provimentos que impõem medidas cautelares coercitivas, a pessoa detida ou internada, ou submetida a medida que concretamente limita a possibilidade de comparecer à audiência em câmara, tem o direito de participar pessoalmente mesmo no caso em que o respetivo requerimento tenha sido formulado em um pedido de reexame integrativo, desde que apresentado dentro dos prazos previstos no art. 309.º do Código de Processo Penal.

Implicações do acórdão

O acórdão n.º 37924 de 2024 realça a importância de respeitar os procedimentos e os prazos previstos pelo Código de Processo Penal italiano. Em particular, o artigo 309.º estabelece modalidades precisas relativas ao reexame das medidas cautelares. A Corte sublinhou que o direito à defesa não pode ser comprometido, nem mesmo em situações onde se solicite um requerimento integrativo.

  • O direito de participação é essencial para garantir a transparência no processo.
  • O acórdão reafirma a centralidade do arguido no procedimento penal.
  • Os requerimentos de reexame integrativo são considerados válidos se apresentados dentro dos prazos previstos.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 37924 de 2024 representa uma importante afirmação do direito de defesa no contexto das medidas cautelares. Ele não só reitera o direito do arguido a participar ativamente na audiência de reexame, mas também oferece uma oportunidade para refletir sobre a importância de garantir que cada indivíduo possa ser ouvido no decorrer do seu processo. Este princípio é a base de um Estado de direito que tutela as liberdades fundamentais e garante um justo processo a todos os cidadãos.

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