A recente sentença n. 44069 de 7 de novembro de 2024 da Corte de Cassação, publicada em 3 de dezembro de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime de resistência a funcionário público. Em particular, a Corte estabeleceu que a ameaça de cometer atos autolesivos pode configurar o delito de resistência, desde que tal comportamento impeça a ação da administração pública.
O caso em questão envolve um detento, M. J., que, para impedir que os agentes de polícia penitenciária se aproximassem de sua cela, ameaçou cometer gestos autolesivos com uma lâmina de barbear. A Corte considerou que tal conduta era idônea para configurar o crime de resistência, pois visava impedir o trabalho dos agentes em seu dever de vigilância e controle.
Elemento material - Ameaça de cometer gestos autolesivos - Configuração do crime - Condições - Fato específico. Configura o delito de resistência a funcionário público a conduta de quem ameaça cometer atos de autolesionismo, desde que a mesma seja idônea para impedir o cumprimento da função pública. (Fato específico em que um detento, a fim de impedir que os agentes de polícia penitenciária se aproximassem de sua cela, havia manifestado a intenção de cometer gestos autolesivos com uma lâmina de barbear).
Esta sentença insere-se em um contexto jurídico já delineado por decisões anteriores, evidenciando como o conceito de resistência a funcionário público não se limita apenas a comportamentos físicos, mas pode estender-se a ameaças que, embora não concretizadas, colocam em perigo o exercício da função pública. Entre as normas de referência, encontramos o art. 337 do Código Penal, que pune quem se opõe com violência ou ameaça a um funcionário público no exercício de suas funções.
A sentença n. 44069 de 2024 representa um importante passo para a definição dos limites do crime de resistência a funcionário público, especialmente em relação a comportamentos que podem parecer ambíguos, como ameaças de autolesionismo. É fundamental que os operadores do direito e os cidadãos compreendam que mesmo as ameaças, se idôneas para impedir a ação pública, podem ser sancionadas penalmente. Esta decisão contribui para reforçar a proteção do trabalho das forças de segurança e da administração pública, garantindo a segurança e o respeito às normas no contexto penal.