O tema da subtração internacional de menores está no centro de um acirrado debate jurídico e social. Com a decisão n. 24886 de 2024, a Corte de Cassação abordou um caso complexo relativo ao regresso de uma menor à Roménia, estabelecendo importantes princípios relativos ao direito do menor de expressar a sua opinião e à avaliação do contexto familiar.
O caso teve origem num pedido do pai, B.B., para levar a filha, C.C., de volta à Roménia, após a mãe, A.A., a ter trazido para Itália para uma visita. A Corte salientou que a menor, de nacionalidade romena, estava sujeita a guarda partilhada com o pai e que a sua permanência em Itália configurava um ilícito segundo a Convenção de Haia de 1980, ratificada pela Itália com a lei n. 64/1994.
A vontade do menor de não regressar ao seu país de origem deve ser avaliada com atenção, tendo em conta as suas capacidades de discernimento e as circunstâncias familiares.
Um ponto crucial levantado pela sentença é o direito do menor de expressar a sua opinião, conforme estabelecido pelo art. 21 do Regulamento europeu 2019/1111. A Corte reiterou que o parecer do menor deve ser considerado de forma efetiva e concreta. No caso específico, a Corte considerou que as declarações da menor não tinham sido adequadamente avaliadas, concluindo que o Tribunal para os Menores de Brescia tinha negligenciado aspetos decisivos, como a ausência de contactos com o pai e as evidências de um trauma devido a experiências passadas.
A sentença da Corte de Cassação representa um passo em frente na proteção dos direitos dos menores em situações de subtração internacional. Sublinha a necessidade de uma análise aprofundada das declarações do menor e do contexto em que vive, evidenciando que o interesse do menor deve prevalecer sobre as legítimas expectativas dos pais. Esta abordagem, embora complexa, é essencial para garantir um equilíbrio entre as necessidades familiares e o bem-estar psicofísico do menor.