A decisão do Supremo Tribunal de Cassação n. 23598 de 2024 oferece um interessante ponto de reflexão sobre o tema da simulação em contratos e o direito de redução das doações em favor dos herdeiros legítimos. O Tribunal examinou um caso em que um herdeiro legítimo, B.B., contestou dois atos de venda celebrados pela mãe em favor do irmão A.A., alegando que tais atos dissimulavam, na realidade, uma doação.
O processo origina-se da solicitação de B.B. para declarar nulos dois atos de venda, alegando que se tratavam de doações não formalmente válidas. O Tribunal de Apelação de Bolonha, acolhendo o recurso, constatou a simulação e declarou a nulidade dos contratos por vício de forma, por não terem sido redigidos na presença de testemunhas.
O herdeiro legítimo é admitido a provar, na qualidade de terceiro, a simulação de uma venda feita pelo de cujus por testemunhas e presunções.
O Tribunal estabeleceu que, no caso de impugnação por um herdeiro legítimo, este age como terceiro e não como herdeiro, permitindo uma maior liberdade probatória. Este aspecto é crucial, pois permite ao herdeiro legítimo defender os seus direitos sem ter de enfrentar as limitações probatórias previstas para as partes envolvidas nos atos.
Um ponto central da decisão é o ônus da prova em caso de simulação. O Tribunal esclareceu que, no caso de simulação de um contrato de compra e venda, é o comprador que deve provar o pagamento do preço. B.B. pôde, portanto, apoiar o seu pedido com indícios suficientes do caráter fictício dos atos de venda, como a relação de parentesco e a ausência de prova de pagamento.
A decisão em análise reitera princípios consolidados em matéria de direito sucessório e de simulação, sublinhando a importância de garantir a proteção dos direitos dos herdeiros legítimos. A decisão do Supremo Tribunal de Cassação alinha-se com precedentes jurisprudenciais, afirmando que, na ausência de contra-declarações, a prova da simulação deve ser indiciária e presuntiva.
Além disso, o Tribunal destacou que as declarações contidas nos atos notariais, que atestam o pagamento, não são suficientes para provar o efetivo desembolso do preço, pois podem ser consideradas como meras declarações a favor do comprador.
Em conclusão, a decisão Cass. civ., Sez. II, Ord. n. 23598 de 2024 representa uma importante intervenção do Supremo Tribunal de Cassação em matéria de simulação em contratos e de proteção dos direitos dos herdeiros legítimos. A decisão esclarece o ônus da prova e os direitos dos herdeiros legítimos preteridos, oferecendo assim uma maior tutela para aqueles que podem ser prejudicados por atos de disposição patrimonial dissimulados.