A decisão do Tribunal de Cassação, n. 21955 de 5 de agosto de 2024, oferece reflexões significativas sobre a questão da pensão de divórcio, em particular em relação à necessidade de uma comunhão de vida entre os cônjuges. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso de A.A., reduzindo a pensão reconhecida a B.B. de 450,00 para 350,00 euros mensais, levantando questões importantes relativas à prova e às condições para a atribuição da pensão assistencial.
Nesta disputa, o Tribunal de Perugia havia inicialmente reconhecido uma pensão de divórcio em favor da esposa, apesar da brevidade do casamento e da falta de uma verdadeira comunhão de vida. O Tribunal de Apelação posteriormente reduziu o valor, argumentando que não existiam os pressupostos para uma pensão com função compensatória, dado que não houve uma real partilha da vida matrimonial entre os cônjuges.
O Tribunal decidiu que a duração do casamento e a falta de coabitação influenciam a determinação da pensão de divórcio, destacando a importância da comunhão de vida.
O caso insere-se no quadro normativo do art. 5 da lei 898/1970, que regula a pensão de divórcio. O Tribunal reiterou que, para que seja reconhecida uma pensão de divórcio, é necessário que tenha havido uma comunhão de vida efetiva. Neste caso, a falta de coabitação e a brevidade do casamento levaram a uma redução da pensão. Além disso, o Tribunal esclareceu que a ausência de iniciativa por parte da esposa para procurar trabalho, apesar das suas capacidades, influenciou negativamente a sua posição.
A decisão Cass. civ. n. 21955/2024 representa uma importante reflexão sobre os direitos e deveres dos cônjuges em fase de divórcio. Ela evidencia a necessidade de considerar vários fatores, incluindo a duração do casamento e a real partilha da vida, para estabelecer a pensão de divórcio. Os princípios expressos pelo Tribunal podem servir de guia para futuros casos semelhantes, esclarecendo que a pensão de divórcio não deve ser automaticamente garantida, mas deve ser avaliada caso a caso.