O recente acórdão n. 22135, depositado em 23 de maio de 2023, oferece uma interpretação importante da disciplina emergencial introduzida para enfrentar a pandemia de Covid-19, em particular no que diz respeito à apresentação de recursos de cassação. A Corte estabeleceu que a falta de assinatura digital pelo defensor dos anexos transmitidos por correio eletrônico certificado (PEC) não acarreta automaticamente a inadmissibilidade do recurso, se se tratar de documentos não essenciais.
O acórdão insere-se no contexto normativo delineado pelo Decreto-Lei n. 137 de 2020, convertido pela Lei n. 176 de 2020, que introduziu medidas emergenciais para garantir o correto funcionamento da justiça durante a pandemia. Em particular, o artigo 24, parágrafo 6-sexies, alínea b), estabelece disposições específicas relativas às modalidades de transmissão dos atos processuais.
Disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19 - Art. 24, parágrafo 6-sexies, alínea b), d.l. n. 134 de 2020 - Recurso de cassação transmitido por PEC - Falta de assinatura digital dos anexos pelo defensor - Admissibilidade - Condições - Caso concreto. Em tema de recursos, sob a égide da disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19, não é causa de inadmissibilidade do recurso de cassação, ex art. 24, parágrafo 6-sexies, alínea b), d.l. 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido, com modificações, pela lei 18 de dezembro de 2020, n. 176, a falta de assinatura digital do defensor, para conformidade com o original, das cópias informáticas dos anexos ao ato de gravame transmitido por PEC, quando se trate de anexos não essenciais, por não serem inerentes ao conteúdo do recurso, a tanto opondo-se o princípio de conservação dos atos processuais. (Caso concreto relativo à falta de assinatura digital da sentença recorrida, em que a Corte considerou admissível o recurso interposto, por ser supérflua a remessa do provimento pelo recorrente, a ser transmitido por lei a cargo da secretaria do juízo "a quo").
No caso concreto examinado, a Corte acolheu o recurso interposto por C. R., considerando que a falta de assinatura digital da sentença recorrida não deveria levar à inadmissibilidade. Essa abordagem reflete uma interpretação favorável à conservação dos atos e à continuidade do processo, em particular num período de emergência em que as modalidades de comunicação e transmissão dos atos foram significativamente influenciadas pela pandemia.
As condições estabelecidas pela Corte podem ser resumidas da seguinte forma:
O acórdão n. 22135 de 2023 representa um passo significativo para uma maior flexibilidade nos procedimentos jurídicos em tempos de emergência. Sublinha a importância de adaptar as normas às circunstâncias extraordinárias, evitando que tecnicismos formais possam obstaculizar o acesso à justiça. Estas disposições emergenciais não só facilitam a gestão dos recursos, mas também enfatizam a necessidade de uma justiça acessível e célere para todos os cidadãos, mesmo em condições difíceis.