A sentença n. 28501 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão das normativas relativas ao cultivo de cânhamo em Itália. O Tribunal abordou a questão dos controles efetuados com base no art. 4 da lei n. 242 de 2016, destacando a distinção entre os controles de polícia judiciária e aqueles destinados à verificação da legalidade do cultivo de "cannabis sativa L".
A lei n. 242 de 2016 disciplina o cultivo de cânhamo para fins industriais e terapêuticos, estabelecendo requisitos específicos para a sua legalidade. O controle atribuído ao Corpo Florestal do Estado, agora Carabinieri florestais, tem como objetivo principal o de verificar o cumprimento de tais requisitos. O Tribunal esclareceu que este tipo de controle tem uma natureza diferente em relação ao controle típico da polícia judiciária, o qual é destinado à recolha de provas para a verificação de crimes.
Cultivo de cânhamo - Procedimento prescrito pelo art. 4 lei n. 242 de 2016 - Controles atribuídos ao Corpo Florestal do Estado - Controle de polícia judiciária - Diversidade - Consequências. Em matéria de estupefacientes, o controle atribuído, ex art. 4, comma 1, lei 2 de dezembro de 2016, n. 242, ao Corpo Florestal do Estado (atualmente Carabinieri florestais), em relação ao cultivo de "cannabis sativa L", por ser destinado a verificar o cumprimento das condições em presença das quais a supramencionada lei estabelece a legalidade de tal atividade, tem natureza diferente em relação ao ordinário controle de polícia, destinado a adquirir elementos de prova para a verificação de crimes, de modo que não assume relevância, para fins de legalidade do sequestro probatório executado em relação ao delito de cultivo ilícito de organismos vegetais dos quais são obtidas substâncias estupefacientes, o não cumprimento, por parte da polícia judiciária atuante, do procedimento contemplado pelo citado art. 4.
As consequências desta sentença são significativas para os operadores do setor e para os cidadãos que se dedicam ao cultivo de cânhamo. Em particular, o Tribunal estabeleceu que o não cumprimento dos procedimentos prescritos pelo art. 4 não pode, por si só, justificar o sequestro probatório em caso de cultivo ilícito. Isto implica que, para a validade de uma ação policial, é fundamental que o controle seja efetuado segundo as modalidades estabelecidas pela lei, a fim de garantir a legalidade da atividade agrícola.
Em suma, a sentença n. 28501 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre as modalidades de controle no cultivo de cânhamo, destacando a importância de seguir os procedimentos estabelecidos pela lei para evitar sanções injustificadas. Este pronunciamento não só fornece maior certeza jurídica aos operadores do setor, mas também representa um passo em direção a uma gestão mais equitativa e consciente das normativas relativas ao cânhamo em Itália.