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Comentário à sentença n.º 29723 de 2024: a proibição da prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à sentença n. 29723 de 2024: a proibição de prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada

A sentença n. 29723 de 22 de maio de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda uma questão de particular relevância no direito penal italiano: a proibição de prevalência das atenuantes genéricas em relação à reincidência reiterada. Esta sentença oferece motivos de reflexão não apenas sobre a normativa vigente, mas também sobre as implicações constitucionais que dela derivam.

O contexto jurídico

O caso em exame diz respeito ao artigo 69, parágrafo quarto, do código penal, o qual estabelece que as atenuantes genéricas não podem prevalecer sobre a reincidência reiterada de que trata o artigo 99, parágrafo quarto, do mesmo código. A Corte declarou manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional levantada em relação a esta disposição, considerando que ela não contrasta com os artigos 3, 25 e 27 da Constituição italiana.

A máxima da sentença

Art. 69, parágrafo quarto, cod. pen. - Proibição de prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada - Questão de legitimidade constitucional por violação dos arts. 3, 25 e 27 Cost. - Manifesta infundatez - Razões. É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 69, parágrafo quarto, cod. pen. por contraste com os arts. 3, 25 e 27 Cost., na parte em que prevê a proibição de prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada de que trata o art. 99, parágrafo quarto, cod. pen., tratando-se de disposição derrogatória à ordinária disciplina do balanceamento, não transbordando para a manifesta irracionalidade ou arbitrariedade, por ser referida a uma atenuante comum que, como tal, não tem a função de corrigir a desproporção do tratamento sancionatório, mas de valorizar, em medida contida, a componente subjetiva do crime qualificada pela plurima reincidência do réu em condutas transgressoras de preceitos penalmente sancionados.

Esta máxima esclarece como o legislador pretendeu tutelar a sociedade daqueles que, em virtude de uma reincidência reiterada, demonstram uma propensão a delinquir. Apesar de as atenuantes genéricas poderem em alguns casos reduzir a pena, na presença de reincidência, o seu peso é limitado para não anular o efeito dissuasor da pena em si.

Implicações e considerações finais

A decisão da Corte Constitucional insere-se num debate mais amplo relativo à função das atenuantes e à sua aplicação em casos de reincidência. A escolha de não permitir a prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada reflete uma vontade de garantir um equilíbrio entre o respeito pelos direitos do réu e a necessidade de tutelar a sociedade.

  • A reincidência é considerada um elemento agravante.
  • As atenuantes genéricas não podem ser utilizadas para atenuar penas por crimes reiterados.
  • A sentença afirma a legitimidade da normativa vigente.

Em conclusão, a sentença n. 29723 de 2024 reitera a importância de um sistema penal que, embora respeitando os direitos do indivíduo, deve também proteger a coletividade de comportamentos delituosos repetidos. A tutela da segurança pública deve permanecer uma prioridade, especialmente em contextos em que se evidenciam reincidências múltiplas. Portanto, a decisão da Corte não só responde a uma exigência normativa, mas representa também um sinal claro quanto à posição do direito penal em relação à reincidência.

Conclusões

A sentença n. 29723 de 2024 oferece uma leitura importante e atual da relação entre atenuantes genéricas e reincidência, reiterando a necessidade de uma abordagem equilibrada na avaliação das responsabilidades penais. É fundamental que o sistema jurídico continue a refletir sobre como as normas podem ser aplicadas para garantir justiça e segurança, sem prejudicar os direitos fundamentais dos indivíduos.

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