Comentário à Decisão Acórdão n. 20269 de 2024: Difamação e Dano Moral

O recente acórdão n. 20269 de 22 de julho de 2024, emitido pela Corte de Cassação, abordou uma questão crucial no campo da responsabilidade civil, em particular no que diz respeito à difamação e à indenização por danos morais. O objeto da disputa era a atribuição de condutas desonrosas a um familiar falecido, um tema delicado que suscita interrogantes tanto jurídicos quanto morais.

O Caso em Exame

O recorrente, V., agiu para obter a indenização por danos decorrentes da divulgação de notícias difamatórias relativas ao irmão, falecido seis anos antes. A Corte de Apelação de Veneza havia rejeitado o pedido de indenização, considerando insuficiente a prova do dano sofrido. No entanto, a Cassação anulou com reenvio tal decisão, destacando a importância de considerar a presunção de dano moral em caso de difamação de familiares falecidos.

(DANOS MORAIS) Em geral. Em tema de responsabilidade civil por difamação, o prejuízo por sofrimento moral e reputacional, decorrente da atribuição de condutas desonrosas e não comprovadas a componentes falecidos da família "sucessória" (cônjuge e filhos) e "originária" (pais e irmãos), não é in re ipsa, mas presume-se iuris tantum, segundo uma avaliação ordinária, ou seja, na falta de elementos opostos que, como fatos modificativos ou mesmo impeditivos da pretensão indenizatória, recaem na área do ônus probatório do autor do ilícito. (Na hipótese em exame, na qual o autor agiu para a indenização dos danos decorrentes da divulgação, no curso de uma transmissão radiofônica, de notícias difamatórias em relação ao irmão, falecido seis anos antes, a S.C. anulou com reenvio a sentença da corte de apelação, que havia rejeitado o pedido, considerando erroneamente que não havia prova do dano consequente, em termos de relação entre o sujeito supostamente difamado e o requerente, sem alegação e demonstração, ou seja, de circunstâncias aptas a qualificar dita relação entre os parentes, de modo a poder hipotetizar um efetivo prejuízo, nem mesmo do ponto de vista do dano moral por sofrimento, tendo em conta o fato de que os dois irmãos tinham uma diferença de idade de quase vinte anos e haviam vivido em diferentes realidades geográficas, tanto a ponto de presumir uma autonomia das respectivas esferas de vida).

A Presunção de Dano Moral

A Corte esclareceu que o dano moral decorrente da difamação não é automaticamente presumido, mas deve ser demonstrado. No entanto, na ausência de elementos contrários, existe uma presunção iuris tantum de sofrimento moral e reputacional. Isso implica que, no caso em que um membro da família seja vítima de difamação, os familiares têm direito a solicitar uma indenização pelo dano sofrido, a menos que seja demonstrado o contrário.

  • O prejuízo moral é presumido, mas não automático.
  • O sujeito que difama deve provar a inexistência do dano.
  • A relação entre o falecido e os familiares deve ser claramente definida.

Conclusões

Esta sentença marca um passo importante no reconhecimento dos direitos das pessoas que sofrem um dano moral devido à difamação de familiares falecidos. Sublinha a necessidade de uma avaliação cuidadosa das relações familiares e do dano sofrido, promovendo uma maior proteção legal em contextos de sensibilidade como o da morte de um ente querido. Em um panorama jurídico em contínua evolução, é fundamental que as famílias saibam que têm um direito a ser tuteladas mesmo após a perda de uma pessoa amada.

Escritório de Advogados Bianucci