Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário sobre a Sentença Ordinária n. 19806 de 2024: Indenização e Prescrição. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença Acórdão n. 19806 de 2024: Indenização e Prescrição

O recente Acórdão n. 19806 de 17 de julho de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante intervenção em matéria de indenização por danos decorrentes de obras de utilidade pública. Nesta sede, a Corte reiterou alguns princípios fundamentais relativos à prescrição do direito à indenização, clarificando o início do prazo e as suas implicações para os proprietários de imóveis que sofrem danos permanentes.

O Contexto Normativo e a Sentença

O art. 44 do d.lgs. n. 327 de 2001 estabelece as modalidades de indenização para os proprietários de imóveis que sofrem danos permanentes devido à realização de obras de utilidade pública. A Corte de Cassação, com o seu acórdão, sublinhou que tal indenização é reconduzível a uma atividade lícita que produz uma "deminutio" permanente, influenciando as possibilidades de gozo do bem por parte do proprietário.

A indenização de que trata o art. 44 do d.lgs. n. 327 de 2001 - devida ao proprietário do imóvel que sofre um dano permanente em virtude da realização de uma obra de utilidade pública - constitui uma indenização por uma atividade lícita que produz uma "deminutio" permanente apta a repercutir-se sobre uma ou mais das possibilidades de gozo do bem, com a consequência de que o respetivo direito prescreve no prazo de dez anos, a contar de quando o particular começa a sofrer o prejuízo ou do momento do início de operatividade da obra pública.

Prescrição e Início do Direito à Indenização

Um aspeto crucial emergido da sentença é a questão do início da prescrição. A Corte clarificou que o direito à indenização prescreve em dez anos, a partir do momento em que o particular começa a sofrer o prejuízo ou da abertura da obra ao trânsito público. Este princípio é fundamental para os proprietários de imóveis, pois estabelece um prazo claro dentro do qual devem exercer o seu direito.

  • O prazo de prescrição é fixado em dez anos.
  • O início da contagem ocorre a partir do momento em que se verifica o dano ou da abertura ao público da obra.
  • O direito à indenização não está sujeito aos prazos prescricionais relativos a ações de ressarcimento por danos de imissões.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n. 19806 de 2024 clarifica de forma significativa as modalidades de indenização pelos danos sofridos devido a obras públicas, estabelecendo um prazo de prescrição claro e definido. Esta intervenção da Corte de Cassação oferece maior certeza aos proprietários de imóveis e representa um passo importante para a tutela dos direitos dos cidadãos em relação às obras de utilidade pública. Os interessados devem prestar atenção a estes aspetos para garantir o exercício correto dos seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci