A Corte de Cassação, com a ordem n. 20059 de 22 de julho de 2024, abordou um tema de crucial relevância no contexto dos procedimentos concursais, ou seja, a independência do atestador no concordato preventivo. Esta decisão insere-se num âmbito normativo complexo e requer uma análise atenta dos requisitos subjetivos previstos pela lei falimentar e pelo código civil.
A lei falimentar italiana, em particular os artigos 67, parágrafo 3, alínea d) e 161, parágrafo 3, estabelece os critérios de admissibilidade do concordato preventivo. A independência do atestador é fundamental para garantir a transparência e a correção do procedimento. A Corte esclareceu que o atestador não pode ter relações com o devedor que possam comprometer a sua imparcialidade. Isto é de particular importância, pois uma atividade de atestação não independente pode minar a confiança dos stakeholders no procedimento concursal.
Atestador - Requisitos subjetivos - Independência em relação ao devedor - Hipótese sintomática prevista nos arts. 67, parágrafo 3, alínea d), l.fall. e 2399 c.c. - Conteúdo - Limites - Caso concreto. Em tema de admissibilidade do concordato preventivo, o profissional designado nos termos do art. 161, parágrafo 3, l.fall. não possui os requisitos de independência ex arts. 67, parágrafo 3, alínea d), l.fall. e 2399 c.c., quando tenha mantido com o devedor qualquer tipo de relação, de duração ou destinada a se definir no tempo de prestação de obra autónoma, seja em curso na propositura do pedido de concordato, seja esgotada em época anterior, desde que realizada no quinquénio anterior à data de conferimento do encargo. (No caso, a S.C. cassou a decisão impugnada, que, circunscrevendo a presunção de não independência aos casos de atividade contínua realizada em favor do empresário requerente, havia considerado irrelevante o encargo anteriormente conferido ao atestador de redigir uma perícia juramentada, tratando-se de prestação de obra única vez).
A Corte cassou uma decisão anterior, sublinhando que mesmo um encargo realizado apenas uma vez (one-off) enquadra-se entre as situações que podem comprometer a independência do atestador. Este aspeto é crucial, pois amplia o campo de ação das normas relativas à independência, sugerindo que qualquer relação, mesmo que episódica, deve ser considerada com atenção.
Em resumo, a ordem n. 20059 de 2024 representa um passo significativo na definição dos requisitos de independência para os atestadores no concordato preventivo. Os profissionais do setor devem prestar particular atenção a estes requisitos, a fim de evitar comprometer a validade das suas atestações e, consequentemente, a própria admissibilidade do concordato. A clareza fornecida pela Corte de Cassação neste contexto é um importante ponto de referência para o mundo jurídico e financeiro, que deve sempre garantir a máxima transparência e correção nos procedimentos concursais.