A sentença n.º 17326 de 24 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma reflexão importante sobre o tema da habitação popular, em particular no que diz respeito ao preço de cessão das áreas e à obrigação de compensação. Este pronunciamento insere-se num contexto normativo bem definido, o da lei n.º 865 de 1971, que regula a atribuição de habitações de economia e habitação popular. A análise da sentença é fundamental para compreender as implicações legais e financeiras para as entidades públicas e os cessionários.
A Corte reitera o princípio do perfeito equilíbrio económico, segundo o qual o preço de cessão das áreas deve garantir ao Município a cobertura de todos os custos de aquisição. No entanto, um aspeto crucial emerge da sentença: a obrigação de compensação não se transfere automaticamente para os cessionários das habitações, a menos que haja uma previsão expressa de transferência na convenção estipulada entre a entidade pública e a cooperativa concessionária.
Convenção ex art. 35 da lei n.º 865 de 1971 - Preço de cessão das áreas - Cobertura de todos os custos de aquisição - Obrigação de compensação - Legitimidade passiva dos cessionários - Condições - Fundamento. Em tema de habitação popular e económica, o princípio do perfeito equilíbrio económico, com base no qual o preço de cessão das áreas deve assegurar ao Município a cobertura de todos os custos para a sua aquisição, não implica a transferência automática da obrigação de compensação a cargo dos cessionários das habitações, salvo se houver um seu expresso acolhimento ex art. 1273.º do Código Civil ou uma previsão expressa de transferência na convenção estipulada entre a entidade pública e a cooperativa concessionária, que, de outra forma, nos termos do art. 35.º da lei n.º 865 de 1971, permanece o único sujeito obrigado à integração do preço.
A sentença n.º 17326 de 2024 representa um ponto de referência significativo para a regulamentação da habitação popular em Itália. Estabelece claramente que, embora o Município deva cobrir os custos de aquisição das áreas, os cessionários não são automaticamente responsáveis pela compensação, a menos que haja uma disposição contratual explícita. Este princípio não só oferece maior proteção aos cessionários, mas também sublinha a importância de convenções bem estruturadas e transparentes, que possam prevenir conflitos futuros.