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Portaria nº 17248 de 2024: A prededutibilidade das prestações profissionais no âmbito falimentar. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 17248 de 2024: A prededutibilidade das prestações profissionais em âmbito falimentar

O recente acórdão n.º 17248 de 21 de junho de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, oferece importantes esclarecimentos sobre a prededutibilidade dos créditos profissionais no contexto de processos falimentares. Este provimento insere-se num quadro normativo complexo, mas fundamental para compreender como as prestações profissionais, realizadas em fase extrajudicial, podem influenciar a gestão das passividades falimentares.

O contexto da sentença

O caso em apreço envolve um profissional que prestou assistência extrajudicial a um devedor posteriormente declarado falido. A questão central prende-se com a possibilidade de considerar o crédito por tais prestações como prededutível, com base no artigo 111 da lei falimentar. O acórdão esclarece que, para que o crédito goze de tal prededução, é necessário que as prestações sejam coerentes com o interesse da massa de credores e funcionais à correta gestão da crise empresarial.

  • As prestações devem ser teleologicamente coerentes com o regime concursal.
  • Devem visar a conservação da integridade do valor do património empresarial.
  • O juízo de funcionalidade deve ser efetuado ex ante, ou seja, antes de se conhecerem os resultados obtidos.

A máxima da sentença

Crédito por prestações profissionais - Assistência extrajudicial antes da declaração de falência - Prededutibilidade ex art. 111 l.fall. - Condições - Fundamento. Em tema de falência, o crédito do profissional, que tenha assistido em sede extrajudicial o devedor posteriormente falido, goza da prededução cd. funcional ex art. 111, comma 2, l.fall., desde que as respetivas prestações sejam teleologicamente coerentes com o interesse da massa de credores na pronta instauração do regime concursal apropriado à real consistência da empresa e às efetivas possibilidades de gestão da insolvência e, portanto, sejam avaliáveis, segundo um juízo ex ante que prescinda do resultado efetivamente obtido, como funcionais quer à apresentação da respetiva instância e à predisposição dos documentos para tal fim necessários, quer à conservação da integridade do valor do património empresarial ou da respetiva empresa.

Esta máxima evidencia a necessidade de uma abordagem proativa por parte dos profissionais que assistem devedores em dificuldades. É fundamental que as suas prestações sejam orientadas para a salvaguarda dos interesses dos credores e para a gestão da crise, contribuindo assim para um processo concursal eficaz.

Conclusões

O acórdão n.º 17248 de 2024 representa um importante passo em frente na definição dos critérios de prededutibilidade dos créditos profissionais. Sublinha como a qualidade e a direção das prestações fornecidas são fundamentais para o reconhecimento de tais créditos em sede falimentar. Para os profissionais do setor, esta sentença é um convite a refletir sobre a importância de uma assistência direcionada e estratégica, capaz de responder às exigências da massa de credores e de garantir um tratamento equitativo e transparente no âmbito dos processos concursais.

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