A recente decisão n.º 16116 de 10 de junho de 2024 da Corte di Cassazione revelou-se fundamental para esclarecer as modalidades de condenação solidária das custas de litígio. Esta sentença, emitida pelo Presidente Cristiano Magda e relator Roberto Amatore, aborda um tema de crucial importância no direito processual civil: a condenação em custas para uma pluralidade de partes sucumbentes, com particular referência à comunhão de interesses entre as partes envolvidas.
Segundo a Corte, a condenação solidária das partes sucumbentes pode ser justificada mesmo na presença de uma mera comunhão de interesses. Isto significa que quando as partes apresentam uma substancial identidade nas questões debatidas, é possível uma condenação solidária. No entanto, a Corte esclareceu que tal condenação não pode ser aplicada se os pedidos formulados pelos vários sucumbentes apresentarem valores notavelmente diferentes.
SOLIDARIEDADE Comunhão de interesses - Condenação solidária - Pedidos de valor notavelmente diferente - Inexistência de solidariedade - Razões - Fato específico. Em tema de regulação das custas de litígio, a condenação solidária das partes sucumbentes pode justificar-se também à luz de uma mera comunhão de interesses, que se verifica mesmo apenas na presença de uma convergência de atitudes defensivas, quando exista uma substancial identidade das questões debatidas entre as partes no processo; contudo, a condenação solidária não é permitida quando os vários sucumbentes tenham formulado pedidos de valor notavelmente diferente, visto que a solidariedade cessa quando o interesse comum subsiste para uma parte do pedido e não para o resto. (Em aplicação do princípio, a S.C. cassou a decisão de mérito que havia condenado solidariamente ao pagamento das custas de litígio os dois sucumbentes, um dos quais havia formulado um pedido de condenação à restituição de 900.000 euros, enquanto o outro um pedido de apenas 10.000 euros).
Esta sentença tem importantes implicações práticas para os advogados e seus clientes, pois estabelece critérios claros para a condenação em custas de litígio. Diversas são as situações em que tais princípios podem ser aplicados:
Em conclusão, a decisão n.º 16116 de 2024 representa um importante passo em frente no esclarecimento das normas relativas à condenação em custas de litígio no contexto da pluralidade de partes sucumbentes. Ela sublinha a necessidade de uma avaliação atenta dos pedidos e dos interesses em jogo, para que se possa garantir uma justa e equitativa repartição das custas judiciais entre as partes envolvidas. Esta clareza será útil para os advogados no aconselhamento dos seus clientes e no planeamento das estratégias de defesa.