Recentemente, o Tribunal de Cassação emitiu o acórdão n.º 15533 de 4 de junho de 2024, que aborda um tema de grande relevância para os profissionais do setor jurídico: as modalidades de aplicação da taxa de justiça para os recursos contra as sentenças de falência. A decisão em questão estabelece claramente que o recurso ex viros do art. 18.º da lei de falências não está isento do pagamento de tal taxa, com importantes consequências para os recorrentes.
O apelo ao artigo 10.º do d.P.R. n.º 115 de 2002 é central na pronúncia do Tribunal. Este artigo estabelece as categorias de recursos isentos da taxa de justiça. No entanto, o Tribunal de Cassação salientou que o recurso em causa não se enquadra em tais categorias, levando assim à duplicação da taxa em caso de rejeição do recurso. Um aspeto a ter em consideração é que esta interpretação é coerente com precedentes jurisprudenciais, como demonstrado pelas sentenças n.º 26981 e n.º 35254 de 2023.
A decisão do Tribunal apresenta diversas implicações práticas:
(RECURSO PARA) - EM GERAL Recurso ex viros do art. 18.º da lei de falências - Isenção da taxa de justiça - Exclusão - Rejeição do recurso - Duplicação da taxa de justiça. O recurso contra a sentença de falência ex viros do art. 18.º da lei de falências não se enquadra entre os isentos, em força do art. 10.º do d.P.R. n.º 115 de 2002, do pagamento da taxa de justiça, pelo que, em caso de rejeição de tal recurso, é devida a duplicação da taxa em questão.
Em conclusão, o acórdão n.º 15533 de 2024 representa uma importante clarificação em matéria de taxa de justiça para os recursos contra as sentenças de falência. Os advogados e os seus clientes devem estar bem informados sobre as implicações financeiras de tais recursos. Esta sentença, portanto, não só clarifica a posição da jurisprudência italiana, mas também convida a uma reflexão mais ampla sobre a gestão das despesas legais no contexto dos procedimentos falimentares.