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Jurisdição Ordinária e Concessão de Serviço Público: Comentário sobre a Sentença n. 15383 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição Ordinária e Concessão de Serviço Público: Comentário sobre a Sentença n. 15383 de 2024

A sentença n. 15383 de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição aplicável em matéria de concessão de serviços públicos, especialmente na fase intermediária entre a adjudicação e a celebração do contrato. Em particular, o caso em análise envolve a revogação da adjudicação pela administração, que determinou a execução da garantia fidejussória, levando à contestação por parte do adjudicatário.

O Contexto da Sentença

No caso específico, a administração pública revogou a adjudicação de um contrato de serviço, alegando que o adjudicatário havia apresentado uma oferta econômica insustentável. No entanto, a parte recorrente contestou a legitimidade de tal revogação, alegando que a administração havia violado os princípios de correção e boa-fé, uma vez que o edital continha informações errôneas sobre as intervenções históricas necessárias. Isso levou o adjudicatário a formular uma oferta que, à luz das informações corretas, se revelaria insustentável.

Concessão de serviço público - Fase intermediária entre a adjudicação e a celebração do contrato - Declaração de caducidade pela administração pública e execução das garantias - Contestações da empreiteira e pedido de indenização - Jurisdição do juiz ordinário - Fundamento - Hipótese. Em matéria de concessão de um serviço público, o pedido de declaração de ilegitimidade do ato com o qual a administração, antes da celebração do contrato, revogou a adjudicação, determinando a execução da garantia fidejussória, e o consequente pedido de indenização enquadram-se na jurisdição do juiz ordinário, quando se imputa à administração a violação não das regras do procedimento concursal, que podem levar à exclusão do concorrente da licitação, mas das obrigações comportamentais de correção e boa-fé, tratando-se de questão que afeta a fase executiva da relação, embora não concretizada na celebração do contrato de empreitada. (Princípio aplicado com referência ao pedido visando declarar que a estação contratante havia violado os deveres de correção e boa-fé, por ter indicado no edital um dado histórico das intervenções subdimensionado em relação ao real, induzindo a sociedade a formular uma oferta econômica insustentável, que determinou posteriormente a revogação da adjudicação antes da celebração do contrato).

A Jurisdição do Juiz Ordinário

A Corte estabeleceu que a jurisdição para a contestação da legitimidade do ato de revogação da adjudicação e da execução da garantia fidejussória pertence ao juiz ordinário. Isso é fundamental, pois trata-se de questões que não dizem respeito apenas ao procedimento concursal, mas também à observância dos princípios de boa-fé e correção, que são essenciais para o correto desenvolvimento de uma relação contratual pública.

  • Relevância da boa-fé nos procedimentos de licitação.
  • Impacto de informações errôneas no comportamento do adjudicatário.
  • Possibilidade de indenização por danos decorrentes de atos ilícitos da administração.

Conclusões

A sentença n. 15383 de 2024 insere-se em um filão jurisprudencial que enfatiza a importância da correção e da boa-fé nas relações entre a administração pública e os particulares. Este precedente jurídico pode ter um impacto significativo nas futuras licitações e nas modalidades de gestão dos contratos públicos, reforçando a tutela dos operadores econômicos contra comportamentos incorretos por parte das estações contratantes.

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