A sentença n. 49964 de 14 de novembro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a questão da nulidade em âmbito penal, em particular no que diz respeito à falta de comunicação das conclusões do Procurador-Geral ao defensor do réu. O caso em questão insere-se no contexto das medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de Covid-19, que alteraram os procedimentos de apelação, gerando uma série de questionamentos sobre a sua validade.
A disciplina emergencial, contida no art. 23-bis do Decreto-Lei de 28 de outubro de 2020, n. 137, introduziu modalidades de realização de processos penais em formato cartorário, limitando os contatos diretos entre os sujeitos envolvidos. Neste contexto, a Corte teve de avaliar se a falta de transmissão telemática das conclusões do Procurador-Geral poderia constituir uma violação do direito de defesa.
Processo cartorário em apelação - Disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19 - Conclusões escritas do Procurador-Geral - Falta de comunicação ao defensor - Nulidade de ordem geral em regime intermediário - Existência - Dedutibilidade nos termos do art. 182, parágrafo 2, do Código de Processo Penal - Existência - Prejuízo específico e concreto - Alegação - Necessidade - Caso concreto. No julgamento de apelação realizado com as formas previstas no art. 23-bis do D.L. de 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido, com modificações, na Lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176, a falta de transmissão, por via telemática, ao defensor do réu das conclusões do Procurador-Geral não configura uma nulidade por violação do direito de defesa, pois, pelo caráter taxativo das nulidades e pela ausência de uma sanção processual específica, é necessário indicar o prejuízo concreto decorrente das razões defensivas. (Caso em que as conclusões do Procurador-Geral continham a mera solicitação de confirmação da sentença de primeiro grau, de modo que, na ausência da alegação de um prejuízo às prerrogativas defensivas, a Corte excluiu que a omissão de comunicação tivesse produzido concreto dano para o recorrente).
A Corte afirmou que a nulidade não se configura automaticamente em caso de violação dos direitos defensivos, mas é necessária a demonstração de um prejuízo concreto. Este princípio baseia-se no caráter taxativo das nulidades previsto pelo código de processo penal italiano, em particular pelo art. 182, parágrafo 2. A sentença esclarece, portanto, que a simples omissão de comunicação não é suficiente para gerar a nulidade, se não for demonstrado um dano real às argumentações defensivas.
A sentença n. 49964/2023 representa uma importante reflexão sobre o equilíbrio entre as exigências emergenciais e os direitos fundamentais dos réus. Ela sublinha que, num quadro de processos simplificados e adaptados às circunstâncias extraordinárias, é fundamental manter a atenção na tutela dos direitos de defesa. Concluindo, é evidente como a Corte de Cassação pretende garantir que qualquer violação processual seja examinada com atenção, sempre à luz de uma análise concreta das consequências para as partes envolvidas.