A recente sentença n. 10270 de 16 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre o tema do litisconsórcio necessário no processo tributário. Em particular, a decisão esclarece como o litisconsórcio, previsto pelo art. 14 do d.lgs. n. 546 de 1992, configura-se como uma hipótese autônoma em relação à estabelecida pelo art. 102 do código de processo civil. Este artigo propõe-se a explorar os princípios fundamentais expressos pela sentença, com atenção à sua aplicação prática.
O litisconsórcio necessário manifesta-se quando múltiplos sujeitos devem ser envolvidos em um processo para tutelar de forma eficaz os direitos e interesses comuns. A sentença n. 10270 de 2024 sublinha a indivisibilidade da causa determinada pelo objeto do recurso, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos codevedores. De fato, a Corte estabeleceu que, no caso de impugnação de um ato impositivo unitário, é fundamental que todos os sujeitos obrigados estejam presentes no julgamento.
Litisconsórcio necessário no processo tributário - Noção - Hipótese autônoma em relação à do art. 102 c.p.c. - Ato impositivo - Posição indivisivelmente comum - Igualdade de tratamento - Fundamento. No processo tributário, o litisconsórcio necessário, conforme emerge do art. 14 do d.lgs. n. 546 de 1992, configura-se como uma hipótese autônoma em relação à do art. 102 c.p.c., pois seus pressupostos são identificados na indivisibilidade da causa determinada pelo objeto do recurso; consequentemente, em caso de impugnação de um ato impositivo unitário, proposta por um ou mais sujeitos, envolvendo uma pluralidade de devedores em uma posição indivisivelmente comum ao respeito da obrigação deduzida no mesmo ato impositivo impugnado, o não cumprimento do litisconsórcio determina a nulidade de todo o julgamento, em razão da tutela da igualdade de tratamento dos codevedores e do respeito à sua capacidade contributiva, em observância aos princípios constitucionais ditados pelos arts. 3 e 53 da Constituição.
As implicações práticas da sentença são relevantes para os profissionais do direito e para os contribuintes envolvidos em litígios tributários. Em particular, os seguintes pontos merecem atenção:
Em conclusão, a sentença n. 10270 de 2024 representa uma importante confirmação da relevância do litisconsórcio necessário no processo tributário. Ela evidencia como a tutela dos direitos dos contribuintes não pode prescindir da consideração da sua posição comum, em observância aos princípios de igualdade de tratamento e capacidade contributiva sancionados pela Constituição. Portanto, é fundamental que os profissionais do setor estejam bem informados sobre esta temática para garantir uma correta gestão do contencioso tributário.