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Comentário à Ordem n. 9633 de 10/04/2024: Irap e Contribuições Públicas. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 9633 de 10/04/2024: Irap e Contribuições Públicas

A recente Ordem n.º 9633 emitida pela Corte de Cassação em 10 de abril de 2024 oferece importantes esclarecimentos em matéria de Irap e das contribuições públicas concedidas para eventos sísmicos. Em particular, a decisão foca-se na determinação da base tributável e na temporalidade da contabilização das contribuições, com um foco particular nas disposições da lei n.º 219 de 1981.

O contexto da sentença

A controvérsia parte da questão se as contribuições públicas concedidas nos termos dos artigos 21.º e 32.º da lei n.º 219 de 1981, relativas aos danos causados pelos sismos de 1980 e 1981, devem ser contabilizadas no ano da sua deliberação ou do efetivo pagamento. A Corte estabeleceu que, para efeitos da determinação da base tributável Irap, tais contribuições são imediatamente adquiridas pelo beneficiário, tornando-se parte integrante do seu património.

TRIBUTOS POSTERIORES À REFORMA DE 1972 - Em geral Irap - Determinação da base tributável - Contribuições concedidas ex arts. 21 e 32 da lei n.º 219 de 1981 para eventos sísmicos de 1980 e 1981 - Caducidade dos benefícios por falta de realização das obras - Aquisição imediata ao património do beneficiário com a deliberação ou a irrevogabilidade - Princípio da competência - Necessidade. Em matéria de Irap, para efeitos da determinação anual da base tributável, as contribuições públicas concedidas, nos termos do art. 21.º da lei n.º 219 de 1981, devido aos eventos sísmicos de 1980 e 1981 - para os quais o art. 32.º da mesma lei dispõe a caducidade em caso de não realização de pelo menos noventa por cento da obra no prazo indicado nos pedidos de admissão - são imediatamente adquiridas pelo beneficiário, entrando assim a fazer parte do seu património; por isso, em observância ao princípio da competência, devem ser contabilizadas no ano em que foram deliberadas, e não quando as mesmas foram efetivamente concedidas, ou seja, quando, terminadas as verificações, já não se encontram sujeitas à possibilidade de revogação.

Implicações da decisão

A decisão da Corte de Cassação tem várias implicações significativas:

  • Aquisição imediata: As contribuições públicas tornam-se parte do património do beneficiário assim que são deliberadas, o que implica que as empresas devem estar preparadas para gerir estes fundos de forma célere.
  • Princípio da competência: A Corte sublinha a importância de contabilizar as contribuições no ano em que são deliberadas, respeitando assim o princípio contabilístico da competência, em vez de aguardar o pagamento efetivo.
  • Caducidade dos benefícios: É fundamental que os beneficiários respeitem os prazos para a realização das obras, pois a lei prevê a caducidade dos benefícios em caso de não atingimento de noventa por cento da obra.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n.º 9633 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza normativa relativamente à contabilização das contribuições públicas no âmbito do Irap. As empresas e os profissionais do setor devem prestar atenção a estas indicações para evitar futuras problemáticas fiscais. Este pronunciamento não só esclarece a aplicação da lei n.º 219 de 1981, mas também estabelece um precedente significativo para casos semelhantes futuros.

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