O acórdão n.º 10833, de 22 de abril de 2024, do Supremo Tribunal de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade dos consórcios de bonificação no que diz respeito à manutenção dos cursos de água. Esta decisão insere-se num contexto de crescente atenção às questões ambientais e à gestão dos recursos hídricos, temas de grande relevância tanto para os cidadãos como para as instituições.
Na presente situação, um proprietário de um terreno confinante apresentou um pedido de indemnização por danos contra o consórcio de bonificação, alegando a falta de limpeza das margens e do leito de um curso de água. O Supremo Tribunal de Cassação, confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de Roma, rejeitou o pedido, fundamentando o seu julgamento em normas regionais específicas.
O Tribunal referiu-se aos artigos 31.º e 34.º da Lei Regional do Lácio n.º 53 de 1998, que regulamentam a obrigação de manutenção e a responsabilidade dos consórcios de bonificação. É importante notar que tal obrigação se aplica apenas aos cursos de água de domínio público, ou seja, aqueles confiados aos consórcios pelas províncias e identificados por deliberação da Junta Regional.
A obrigação de manutenção e a correlata responsabilidade dos consórcios de bonificação, nos termos do disposto conjugado dos artigos 31.º, n.ºs 1 e 2, e 34.º, n.º 1, da Lei Regional do Lácio n.º 53 de 1998, dizem respeito apenas aos cursos de água de domínio público (após atribuição aos consórcios pelas províncias) identificados por deliberação da Junta Regional do Lácio. (Na aplicação do princípio, o Supremo Tribunal confirmou a sentença do tribunal territorial que havia rejeitado o pedido de indemnização por danos decorrentes da falta de limpeza das margens e do leito de um curso de água, intentado pelo proprietário de um terreno confinante contra o consórcio territorialmente competente, constatando que nenhuma das referidas normas indicava obrigações específicas de manutenção dos cursos de água).
O acórdão em apreço esclarece que, para se poder atribuir responsabilidade ao consórcio de bonificação, é necessário que as normas regionais previstas estabeleçam explicitamente os deveres de manutenção. Na ausência de tal previsão, como no caso específico, não pode haver responsabilidade por danos decorrentes da falta de manutenção. Este princípio é fundamental para compreender os limites da ação dos consórcios e a sua responsabilidade perante os cidadãos.
O acórdão n.º 10833 de 2024 representa um importante precedente em matéria de responsabilidade dos consórcios de bonificação. Sublinha a importância de uma clara definição normativa relativamente às obrigações de manutenção, evidenciando como a falta de tais indicações pode excluir a responsabilidade legal. Num contexto em que a gestão dos recursos hídricos é crucial, esta decisão oferece pontos de reflexão para uma revisão das normativas existentes, de modo a garantir uma maior proteção contra eventos danosos relacionados com a má manutenção dos cursos de água.