A sentença n.º 22271 de 6 de agosto de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a notificação dos avisos de liquidação tributária, em particular no que diz respeito a sujeitos residentes no estrangeiro. A Corte confirmou que o sistema de notificação previsto no art. 60, parágrafo 4, do d.P.R. n.º 600 de 1973 pode ser utilizado exclusivamente em relação a cidadãos italianos ou sociedades italianas com sede no estrangeiro.
O artigo 60 do d.P.R. n.º 600/1973 estabelece as modalidades de notificação dos avisos de liquidação para os contribuintes. A Corte sublinhou que, para que a notificação seja válida, é necessário que o destinatário se enquadre na categoria de sujeitos para os quais existe o pressuposto da tributação em Itália. Isto significa que a norma não é aplicável a sociedades de direito estrangeiro, como no caso da sociedade luxemburguesa envolvida no processo.
Notificação de aviso de liquidação no estrangeiro - Art. 60, parágrafo 4, d.P.R. n.º 600 de 1973 - Âmbito de aplicação - Cidadãos italianos residentes no estrangeiro ou sociedades italianas com sede no estrangeiro - Fundamento - Facto. Em matéria de avisos de liquidação, o sistema de notificação, previsto no art. 60, parágrafo 4, do d.P.R. n.º 600 de 1973, só pode ser utilizado quando o destinatário for um cidadão italiano ou uma sociedade de direito italiano, residente ou com sede no estrangeiro, pois a letra da norma pressupõe que se trate de sujeitos para os quais exista o pressuposto da tributação em Itália. (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão recorrida, que considerou inexistente a notificação efetuada ex art. 60, parágrafo 4, do d.P.R. n.º 600 de 1973, em vez de nos termos do art. 142 c.p.c., em relação a uma sociedade de direito luxemburguês com sede no Luxemburgo).
Esta sentença tem implicações significativas para os contribuintes italianos e para aqueles que operam a nível internacional. De facto, ela realça a importância de respeitar os procedimentos de notificação de acordo com a lei italiana, evitando confusão para as sociedades não italianas que operam no estrangeiro. É fundamental que as administrações fiscais sigam as disposições normativas e não se sirvam de instrumentos não aplicáveis a sujeitos não italianos.
Em resumo, a sentença n.º 22271 de 2024 representa um importante referencial para a correta aplicação das normas de notificação em matéria tributária. As administrações fiscais devem prestar particular atenção a quem é notificado, assegurando que os procedimentos sejam seguidos de forma correta e que não ocorram erros que possam comprometer a validade dos avisos de liquidação. É fundamental que cidadãos e empresas estejam cientes destes aspetos para tutelar os seus direitos.