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Comentário à Ordem n.º 23414 de 2024 sobre Pensão por Idade | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 23414 de 2024 sobre Pensão por Antiguidade

A ordem n.º 23414 de 30 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa um importante ponto de referência para os trabalhadores envolvidos em despedimentos coletivos e para a interpretação das medidas de salvaguarda relativas às pensões por antiguidade. Em particular, a Corte esclareceu que os trabalhadores destinatários de um despedimento coletivo, cujo colocamento em mobilidade tenha cessado antes de 4 de dezembro de 2011, podem aceder à medida de salvaguarda prevista pela lei n.º 147 de 2013. Este aspeto revela-se crucial para a compreensão dos direitos de pensão dos trabalhadores em situações de crise empresarial.

O contexto normativo

A medida de salvaguarda, mencionada no artigo 1.º, n.º 194, alínea d) da lei n.º 147 de 2013, foi introduzida para proteger os trabalhadores despedidos devido a eventos extraordinários, garantindo-lhes um acesso simplificado à pensão por antiguidade. A Corte estabeleceu que, apesar das alterações normativas, os trabalhadores em mobilidade cessada antes de 4 de dezembro de 2011 enquadram-se neste regime derrogatório.

A máxima da sentença

ANTIGUIDADE Requisitos de acesso e início - Regime derrogatório ex art. 1.º, n.º 194, alínea d), da lei n.º 147 de 2013 (a chamada medida de salvaguarda) - Trabalhadores destinatários de despedimento coletivo com colocamento em mobilidade cessado antes de 4 de dezembro de 2011 - Aplicabilidade - Fundamento. Em matéria de tratamento de pensão, a medida de salvaguarda prevista na norma geral estabelecida pelo art. 1.º, n.º 194, alínea d), da lei n.º 147 de 2013, aplica-se também aos trabalhadores destinatários de um despedimento coletivo, cujo colocamento em mobilidade tenha cessado em 4 de dezembro de 2011, data de entrada em vigor do art. 24.º do decreto-lei n.º 201 de 2011, convertido pela lei n.º 214 de 2011, uma vez que, na falta dos pressupostos para a aplicação da salvaguarda prevista na subsequente alínea e), também o despedimento coletivo constitui uma hipótese de resolução unilateral do vínculo de trabalho.

Implicações para os trabalhadores

Esta sentença tem várias implicações significativas:

  • Esclarece os direitos dos trabalhadores despedidos coletivamente, garantindo-lhes o acesso à pensão por antiguidade.
  • Aborda as incertezas normativas relativas ao colocamento em mobilidade e aos requisitos de acesso às pensões.
  • Reforça a proteção social num contexto laboral cada vez mais instável.

Em conclusão, a Ordem n.º 23414 de 2024 representa um passo fundamental na proteção dos direitos de pensão dos trabalhadores, evidenciando a importância de garantir um acesso equitativo e direto às medidas de salvaguarda. É essencial que os trabalhadores envolvidos em despedimentos coletivos compreendam plenamente os seus direitos e as oportunidades que a normativa oferece.

Conclusões

Esta decisão da Corte de Cassação não só esclarece aspetos normativos complexos, mas também sublinha a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores em situações de dificuldade económica. A medida de salvaguarda torna-se assim um instrumento essencial para garantir uma transição mais serena para a reforma para aqueles que sofreram um despedimento coletivo.

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