A recente Ordem n. 23286 de 28 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante ocasião para refletir sobre o princípio do ônus da prova no direito civil italiano. Neste caso, a Corte reiterou que as provas produzidas a pedido de uma parte podem ser utilizadas também em benefício da contraparte, desmistificando alguns mitos sobre a rigidez do princípio probatório.
O princípio do ônus da prova é fundamental no direito civil. Ele estabelece que a parte que alega um direito deve fornecer a prova de sua existência. No entanto, a Ordem em questão esclarece que esta regra não implica que apenas as provas produzidas pela parte sobre a qual recai o ônus possam ser consideradas. Pelo contrário, a Corte sublinhou que as provas obtidas, mesmo que solicitadas pela outra parte, podem contribuir para a avaliação do juiz.
A sentença em questão baseia-se num princípio de aquisição probatória, que afirma que os resultados instrutórios, independentemente da parte que os produziu, são todos válidos para a formação do convencimento do juiz. Esta posição fundamenta-se em alguns artigos do Código de Processo Civil e da Constituição, que estabelecem o direito a um processo equitativo e a importância de considerar todas as provas disponíveis.
Sujeito onerado - Provas produzidas ou obtidas a pedido da parte não onerada pelo respectivo ônus - Utilização favorável à contraparte em sede de decisão - Legitimidade - Fundamento. O princípio do ônus da prova (regra residual de julgamento em consequência da qual a falta, no seio dos resultados instrutórios, de elementos idôneos ao apuramento da subsistência do direito em litígio determina a sucumbência da parte onerada pela demonstração dos respectivos factos constitutivos) não implica também que a demonstração do bom fundamento do direito alegado dependa unicamente das provas produzidas pelo sujeito onerado pelo respectivo ônus, e não possa, outrossim, ser deduzida daquelas produzidas, ou de qualquer modo obtidas, a pedido e iniciativa da contraparte. Vigora, de facto, no nosso ordenamento processual, juntamente com o princípio dispositivo, aquele chamado "de aquisição probatória", segundo o qual os resultados instrutórios, de qualquer modo obtidos (e independentemente da parte por iniciativa da qual foram alcançados), concorrem, todos e indistintamente, para a formação do livre convencimento do juiz, sem que a respectiva proveniência possa condicionar tal convencimento num sentido ou noutro, e sem que possa, consequentemente, excluir-se a utilizabilidade de uma prova fornecida por uma parte para dela extrair argumentos favoráveis à contraparte.
Em conclusão, a Ordem n. 23286 de 2024 representa um passo significativo no esclarecimento do direito probatório em Itália. A Corte reafirmou que a utilização das provas deve ser avaliada de forma mais ampla e inclusiva, permitindo também a quem não tem o ônus da prova de beneficiar das evidências fornecidas pela contraparte. Esta decisão não só promove um processo equitativo, mas também incentiva uma maior atenção e rigor na obtenção e apresentação das provas por parte de todas as partes envolvidas no processo.